INCENTIVO FISCAL
Vendas Via Internet

Sumário

1. Introdução;
2. Benefícios Fiscais;
3. Obrigações Acessórias;
4. Secretaria da Fazenda – Controle;
5. Fundo de Desenvolvimento Econômico – Contribuição.

1. INTRODUÇÃO

Apresentaremos o incentivo fiscal inerente à venda de mercadoria via Internet, concedido pelo Governo do Estado de Tocantins; normatizado pela Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

É facultado à pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Tocantins, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência:

a) a apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% (um por cento) sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades de federação;

b) a reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do Exterior para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2% (dois por cento);

c) a apropriar-se de crédito fiscal presumido, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de:

c.1) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

c.2) bens destinados a integra o ativo fixo;

d) a apropriar-se do imposto retido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidades federadas onde o remetente seja o substituto.

O pagamento do imposto apurado na importação pode ser diferido para até o 2º (segundo) mês posterior ao do desembaraço aduaneiro.

Nas vendas internas são obedecidas as regras de tributação, conforme a Legislação Tributária Estadual.

É dispensado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias onde o detentor do Termo de Acordo de Regime Especial seja o substituto tributário.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A fruição do crédito presumido, previsto acima, implica na obrigatoriedade de o contribuinte permanecer estabelecido em efetivo funcionamento no Estado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. Na hipótese de descumprimento, o contribuinte recolherá integralmente o imposto incentivado, acrescido de multa moratória de 15% (quinze por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, o valor do ICMS, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), não é considerado como imposto devido.

Para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria.

4. SECRETARIA DA FAZENDA – CONTROLE

O benefício fiscal previsto nesta matéria:

a) depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeiro pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

b) é formalizado por meio de Contrato firmado com a Secretaria da Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda;

c) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referentes à operação ou prestação anterior, exceto os:

c.1) mantidos nas saídas para exportação;

c.2) previstos nas letras “a”, “c” e “d” do item 2 desta matéria;

d) não é estendido à saída de produtos primários;

e) é destinado ao contribuinte que preenche, cumulativamente, as seguintes exigências:

e.1) inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e.2) ser estabelecido no território do Estado;

e.3) inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, exceto os parcelados;

e.4) mantém-se adimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico, relativo a contribuição prevista no item 5 desta matéria.

Ao contribuinte beneficiário é vedado acumular benefícios fiscais previstos em outras normas tributárias.

5. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – CONTRIBUIÇÃO

O beneficiário recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado.

Perde o incentivo o beneficiário que:

a) violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;

b) recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;

c) estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na Legislação Tributária.

O recolhimento do imposto devido é efetuado conforme período de apuração e prazos estabelecidos no calendário fiscal para os demais contribuintes do ICMS no Estado do Tocantins.

Fundamentos Legais: Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005.