MERCADORIAS USADAS
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. Introdução;
2. Definição de Mercadorias Usadas;
3. Redução da Base de Cálculo;
3.1 – Condições;
4. Hipóteses de Inaplicabilidade da Redução da Base de Cálculo do ICMS;
5. Exemplo de Cálculo Com Benefício Fiscal;
5.1 – Venda de Veículo Usado;
5.2 – Venda de Motor Usado;
6. Vendas de Veículos Usados Por Contribuintes Optantes Pelo Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos sobre as operações com mercadorias usadas, como: máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuários; nos quais possuem benefícios fiscais de redução da base de cálculo em conformidade com a legislação do ICMS do Estado do Tocantins.
2. DEFINIÇÃO DE MERCADORIAS USADAS
Para efeito da redução de base de cálculo abordada nesta matéria, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final e, ainda, para as saídas de móveis, motores e vestuário usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 (meses) da operação beneficiada.
Para efeito da redução da base de cálculo abordada nesta matéria, serão consideradas usadas as mercadorias com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez) mil quilômetros rodados.
3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS será reduzida para:
a) 5% (cinco por cento) na saída de veículos usados; e
b) 10% (dez por cento) nas saídas de motores, máquinas e aparelhos, móveis e vestuário, usados.
3.1 – Condições
Aplicar-se-á a redução da base de cálculo do ICMS, desde que:
a) as entradas que não tenham sido oneradas pelo imposto ou, no máximo, que o imposto tenha sido recolhido sobre a base de cálculo também reduzida;
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;
c) as operações estejam regularmente escrituradas.
4. HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A redução da base de cálculo do ICMS mencionada no item 3 não abrange:
a) a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo;
b) a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não houverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador.
5. EXEMPLO DE CÁLCULO COM BENEFÍCIO FISCAL
5.1 – Venda de Veículo Usado
Venda de um veículo usado, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), temos a base de cálculo do ICMS = R$ 2.500,00; ou seja, R$ 50.000,00 x 5%.
Logo, valor do ICMS = R$ 500,00; onde: R$ 2.500,00 x 20%.
5.2 – Venda de Motor Usado
Venda de um motor usado, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), temos a base de cálculo do ICMS = R$ 500,00; ou seja, R$ 5.000,00 x 10%.
Logo, valor do ICMS = R$ 100,00; onde: R$ 500,00 x 20%.
6. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Os arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140/2018, estabelecem que a deliberação dos benefícios fiscais, devido por optante pelo Simples Nacional, é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deverá ser implementada por legislação específica, na qual constem todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP.
A legislação do Estado de Tocantins, não traz publicação, permitindo a aplicabilidade de benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Sendo assim, o benefício fiscal de que trata esta matéria não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Fundamentos Legais: Art. 8º, incisos I e II do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.