NF-e COMPLEMENTAR

Sumário

1. Introdução;
2. Regras Gerais de Preenchimento;
3. Finalidade de Emissão;
4. Documento Fiscal Referenciado;
5. Produtos e Serviços da NF-e Complementar;
5.1. NCM;
5.2. Demais Campos Numéricos;
6.  Informações Adicionais da NF-e;
7. Informações do Transporte da NF-e;

1. INTRODUÇÃO     

A Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação, tais como:

a) Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

b) Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria;

c) Para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal.

Desse modo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal eletrônica complementar quando o documento fiscal original consignar quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação.

Assim, essa NF-e corresponderá a diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e a referência da nota fiscal original, devendo o emitente escriturá-la no livro Registro de Saída no período em que for emitida.

Neste documento constará a mesma informação sobre o tipo de tributação ocorrida na operação original, ou seja, tributação normal, diferimento e outros.

2. REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTO

O contribuinte preencherá o dado não informado na nota fiscal original e, para os demais, o complemento ou o dígito “0” (zero) nos campos numéricos e obrigatórios para os quais não constar orientação específica.

3. FINALIDADE DE EMISSÃO

O campo denominado “finalidade de emissão” deverá ser preenchido como “NF-e complementar”.

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4. DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO

A chave de acesso do documento fiscal original, que está sendo complementado, deverá ser informada na NF-e Complementar na aba “Informação de Documentos Fiscais referenciados”.

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5. PRODUTOS E SERVIÇOS DA NF-e COMPLEMENTAR

Caso algum produto venha a ter complemento de quantidade, deverá ser informado o respectivo código e o correspondente valor do complemento.

Se o complemento não se referir a algum produto, deverá ser criado código “escritural” para identificação do complemento.

Exemplo: CFOP=5.949, Código do produto = “CFOP5.949”.

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Caso o complemento não se refira a algum produto, deverá ser informada uma descrição “escritural” (tag “xProd”) para identificação do complemento.

Exemplo: “Nota Fiscal Complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original”.

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Entretanto, há situações relacionadas à alteração de preço da mercadoria, sem alteração de quantidade, que poderão afetar escrituração fiscal em um sistema integrado. Neste caso, sugere-se que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição da mercadoria e informe o dígito “0” (zero) nos campos de quantidade.

Para facilitar o entendimento, abaixo um exemplo do XML:

- <prod>   <cProd>0</cProd>    <cEAN /> [preencher o código EAN, se houver]  
<xProd>Descrição da Mercadoria</xProd>    <NCM>Classificação Fiscal da Mercadoria</NCM>    <CFOP>5949</CFOP>    <uCom>0</uCom>    <qCom>00000</qCom>    <vUnCom>10.0000000000</vUnCom>    <vProd>10.00</vProd>    <cEANTrib />    <uTrib>0</uTrib>    <qTrib>0.0000</qTrib>    <vUnTrib>10.0000000000</vUnTrib>    <indTot>1</indTot>    </prod> - <imposto> - <ICMS> - <ICMS00>   <orig>0</orig>
<CST>00</CST>    <modBC>3</modBC>    <vBC>10.00</vBC>    <pICMS>18.00</pICMS>    <vICMS>1.80</vICMS>    </ICMS00>   </ICMS>

5.1. NCM

Informar o Código NCM “00” quando não for indicar produto ou mercadoria. Do contrário, informar a classificação fiscal do produto ou mercadoria descrita.

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5.2. Demais Campos Numéricos

Para todos os outros campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica, preencher com o dígito “0” (zero).

6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA NF-E

O contribuinte indicará o dispositivo legal neste campo e as demais informações do documento fiscal original de interesse do contribuinte.

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7. INFORMAÇÕES DO TRANSPORTE DA NF-E

No campo “informações do transporte”, informar a modalidade sem frete, código “9”.

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Fundamentos Legais: Art. 21 do Convênio S/Nº de 1970, Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 e art. 142 inciso VII ao IX do RICMS/TO.