NF-e COMPLEMENTAR
Sumário
1. Introdução;
2. Regras Gerais de Preenchimento;
3. Finalidade de Emissão;
4. Documento Fiscal Referenciado;
5. Produtos e Serviços da NF-e Complementar;
5.1. NCM;
5.2. Demais Campos Numéricos;
6. Informações Adicionais da NF-e;
7. Informações do Transporte da NF-e;
1. INTRODUÇÃO
A Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação, tais como:
a) Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
b) Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria;
c) Para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal.
Desse modo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal eletrônica complementar quando o documento fiscal original consignar quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação.
Assim, essa NF-e corresponderá a diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e a referência da nota fiscal original, devendo o emitente escriturá-la no livro Registro de Saída no período em que for emitida.
Neste documento constará a mesma informação sobre o tipo de tributação ocorrida na operação original, ou seja, tributação normal, diferimento e outros.
2. REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTO
O contribuinte preencherá o dado não informado na nota fiscal original e, para os demais, o complemento ou o dígito “0” (zero) nos campos numéricos e obrigatórios para os quais não constar orientação específica.
3. FINALIDADE DE EMISSÃO
O campo denominado “finalidade de emissão” deverá ser preenchido como “NF-e complementar”.
4. DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO
A chave de acesso do documento fiscal original, que está sendo complementado, deverá ser informada na NF-e Complementar na aba “Informação de Documentos Fiscais referenciados”.
5. PRODUTOS E SERVIÇOS DA NF-e COMPLEMENTAR
Caso algum produto venha a ter complemento de quantidade, deverá ser informado o respectivo código e o correspondente valor do complemento.
Se o complemento não se referir a algum produto, deverá ser criado código “escritural” para identificação do complemento.
Exemplo: CFOP=5.949, Código do produto = “CFOP5.949”.
Caso o complemento não se refira a algum produto, deverá ser informada uma descrição “escritural” (tag “xProd”) para identificação do complemento.
Exemplo: “Nota Fiscal Complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original”.
Entretanto, há situações relacionadas à alteração de preço da mercadoria, sem alteração de quantidade, que poderão afetar escrituração fiscal em um sistema integrado. Neste caso, sugere-se que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição da mercadoria e informe o dígito “0” (zero) nos campos de quantidade.
Para facilitar o entendimento, abaixo um exemplo do XML:
- <prod> <cProd>0</cProd> <cEAN /> [preencher o código EAN, se houver]
<xProd>Descrição da Mercadoria</xProd> <NCM>Classificação Fiscal da Mercadoria</NCM> <CFOP>5949</CFOP> <uCom>0</uCom> <qCom>00000</qCom> <vUnCom>10.0000000000</vUnCom> <vProd>10.00</vProd> <cEANTrib /> <uTrib>0</uTrib> <qTrib>0.0000</qTrib> <vUnTrib>10.0000000000</vUnTrib> <indTot>1</indTot> </prod> - <imposto> - <ICMS> - <ICMS00> <orig>0</orig>
<CST>00</CST> <modBC>3</modBC> <vBC>10.00</vBC> <pICMS>18.00</pICMS> <vICMS>1.80</vICMS> </ICMS00> </ICMS>
5.1. NCM
Informar o Código NCM “00” quando não for indicar produto ou mercadoria. Do contrário, informar a classificação fiscal do produto ou mercadoria descrita.
5.2. Demais Campos Numéricos
Para todos os outros campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica, preencher com o dígito “0” (zero).
6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA NF-E
O contribuinte indicará o dispositivo legal neste campo e as demais informações do documento fiscal original de interesse do contribuinte.
7. INFORMAÇÕES DO TRANSPORTE DA NF-E
No campo “informações do transporte”, informar a modalidade sem frete, código “9”.
Fundamentos Legais: Art. 21 do Convênio S/Nº de 1970, Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 e art. 142 inciso VII ao IX do RICMS/TO.