DeSTDA
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito da DeSTDA
3. Obrigatoriedade;
4. Informações Prestadas;
5. Prazo de Entrega;
6. Retificação;
7. Programa Gerador;
7.1 – Geração do Arquivo;
7.2 – Validação;
7.2.1 – Problemas na Validação;
7.2.2 – Verificações do Fisco;
7.3 – Certificação Digital;
8 – Dispensa da GIA-ST;
9 – Preenchimento;
9.1 - Substituição Tributária;
9.1.1 - ICMS-ST Operações Subsequentes;
9.1.2 - ICMS-ST Operações Antecedentes;
9.1.3 - ICMS-ST Operações Concomitantes – Transporte;
9.1.4. ICMS-ST Referente a Combustíveis;
9.2 - ICMS Entrada;
9.2.1 - Antecipação com Encerramento;
9.2.2 - Antecipação sem Encerramento;
9.2.3 - Diferencial de Alíquotas (uso/consumo/ativo fixo);
9.3 – da – Venda.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará a obrigatoriedade da declaração DeSTDA; exigida apenas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

2. CONCEITO DA DeSTDA

DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação.

DeSTDA trata-se de declaração de interesse das administrações tributária das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS e de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A declaração foi instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e atualmente pelo art. 76 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

O documento também inclui a declaração do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

3. OBRIGATORIEDADE

São obrigados a entrega da DeSTDA; mensalmente, todos os contribuintes do ICMS; optantes pelo Simples Nacional.

Exceto:

a) os Microempreendedores Individuais – MEI; e

b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

A declaração deverá ser prestada por estabelecimento, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou da fusão.

4. INFORMAÇÕES PRESTADAS

Por meio da DeSTDA, os optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:

a) o ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) o ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

e) em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devido ao Fundo de Combate à Pobreza.

5. PRAZO DE ENTREGA

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado à administração tributária do Estado de localização do estabelecimento, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2015.

6. RETIFICAÇÃO

O contribuinte poderá retificar a DeSTDA da seguinte forma:

a) até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, independentemente de autorização da administração tributária;

b) após o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelecido pela Unidade Federada a qual deva ser prestada a informação.

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, sendo observados os mesmos procedimentos para verificação e validação do arquivo original.

7. PROGRAMA GERADOR

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA foi desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco e já poderá ser obtido no site da declaração www.sedif.pe.gov.br, que além do aplicativo contém o Manual do Usuário e um trabalho de Perguntas e Respostas sobre o assunto.

O SEDIF-SN é um Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional, desenvolvido pelos entes federados, para ser utilizado pelos contribuintes no preenchimento e entrega da DeSTDA.

7.1 – Geração do Arquivo

O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 2015 é estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações contidas na declaração.

Será gerada uma declaração sem dados quando o contribuinte não informar valor para uma determinada Unidade da Federação no referido período.

7.2 – Validação      

O arquivo digital gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco.

A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da Unidade Federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:

a) por meio de WebService desenvolvido pela respectiva Unidade Federada; ou

b) pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS.

Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas pelo Ato COTEPE ICMS nº 47/2015, e a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

Cabe ressaltar que o procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

Será considerada recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega, observando-se que a recepção do arquivo digital não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

7.2.1 – Problemas na Validação

Quando a DeSTDA enviada pelo contribuinte apresentar falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no subitem 7.2.2 desta matéria, será automaticamente expedida, pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto a ocorrência do problema detectado, hipótese em que a causa deverá ser informada.

7.2.2 – Verificações do Fisco

O arquivo digital da DeSTDA enviado através do aplicativo poderá ter usa recepção precedida, a critério de cada unidade Federada, das seguintes verificações:

a) dos dados cadastrais do declarante;

b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) da integridade do arquivo;

d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

f) da data limite de transmissão.

7.3 – Certificação Digital

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

O contribuinte dispensado da emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao uso da certificação digital, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

Cabe a ressaltar que a critério da unidade federada, o uso de código de acesso e senha também poderá ser dispensado.

8 – DISPENSA DA GIA-ST

O contribuinte optante pelo Simples Nacional obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito a apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF nº 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2017.

9 – PREENCHIMENTO

O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo, observando-se que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento, exceto nos casos em que os estabelecimentos sejam localizados na mesma Unidade Federada e haja disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

A seguir, abordaremos a forma de preenchimento de cada registro para geração do arquivo.

9.1 - Substituição Tributária

Os dados referentes a cada Unidade da Federação deverão ser fornecidos na tabela apresentada. Verifique que o padrão de preenchimento será (0,00), sem impostos a recolher, para cada UF, devendo o usuário alterar esse valor caso ocorra operações com necessidade de recolhimento de Tributo em Substituição Tributária.

9.1.1 - ICMS-ST Operações Subsequentes

Deverá informar o valor total do ICMS-ST recolhido dentro do período informado das operações subsequentes, no caso, o ICMS-ST recolhido por MVA, quando venda.

9.1.2 - ICMS-ST Operações Antecedentes

O ICMS-ST das operações antecedentes, é também chamada de substituição “para trás” ou “regressiva”, ocorre quando o imposto a ser recolhido é relativo a fato gerador passado, ou seja, à operação, ou à prestação, que já ocorreu. É o que ocorre no “diferimento”, onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente se transfere para o adquirente da mercadoria e, cumulativamente, adia-se o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

Sendo assim, deverá informar o valor total do ICMS deferido recolhido dentro do período.

9.1.3 - ICMS-ST Operações Concomitantes – Transporte

O ICMS-ST operações concomitantes acontece quando duas operações ou prestações ocorrem simultaneamente, e um dos sujeitos passivos substitui o outro relativamente à obrigação tributária principal, que é no caso de uma subcontratação por exemplo.

Logo, deverá informar o valor total do ICMS dessas operações onde foi o responsável pelo recolhimento desse ICMS recolhido dentro do período.

9.1.4. ICMS-ST Referente a Combustíveis

As operações onde a saída teve a tributação do ICMS-ST.

9.2 - ICMS Entrada

São declarados os valores de ICMS devidos por aquisições interestaduais, tanto por antecipação quanto por diferencial de alíquota, conforme estabelece o art. 13, § 1º, alíneas “a”, “g” e “h” da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Abaixo da UF do Estado vai o totalizador, não é preenchido.

9.2.1 - Antecipação com Encerramento

Deverá informar o valor total do ICMS-ST recolhido dentro do período informado das operações subsequentes, no caso, o ICMS-ST recolhido por MVA, quando aquisição.

9.2.2 - Antecipação sem Encerramento

Na antecipação sem encerramento da tributação exige-se apenas parte do tributo devido na operação que se presume, razão porque ela também é chamada de antecipação parcial.

E porque é parcial, não encerra a tributação, de modo que o restante do tributo deverá ser recolhido oportunamente, quando da ocorrência efetiva do fato gerador.

9.2.3 - Diferencial de Alíquotas (uso/consumo/ativo fixo)

O diferencial de alíquotas é a diferença da alíquota interestadual e alíquota interna da mercadoria no estado de destino, aplicado entre contribuintes do ICMS quando a mercadoria é adquirida para integrar o ativo da empresa ou ser utilizada como uso e consumo.

9.3 – DA – Venda

São declarados os valores de ICMS devidos por diferencial de alíquota por Estado de destino (venda interestadual, no comércio eletrônico, destinada a não contribuinte de outra Unidade da Federação).

Nota: A aba denominada “DA – Venda”, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não irão preenchê-la, enquanto não for julgada a liminar ADI 5.464 que suspendeu a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto relativas ao “comércio eletrônico”.

Fundamentos Legais: Art. 510-A do Decreto nº 2.912 – RICMS/TO e os citados no texto.
 
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.