BRINDE
ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Brinde;
3. Não Cumulatividade do Imposto;
4. Aquisição de Brinde;
5. Distribuição de Brinde;
5.1 - Pelo adquirente, por conta própria;
5.1.1 - Remessa para distribuição fora do estabelecimento;
5.2 - Pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento;
5.3 - Por conta e ordem de terceiros;
5.3.1 – Procedimentos a serem adotados pelo adquirente contribuinte do imposto;
6. Adquirente Empresa Optante do Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
As empresas, de modo geral, costumam promover seus nomes, produtos e marcas mediante a distribuição gratuita de brindes aos clientes, fornecedores e funcionários, principalmente com a proximidade das festas de final de ano.
Na presente matéria abordaremos os procedimentos fiscais específicos que o contribuinte deverá adotar em relação a essas operações.
2. CONCEITO DE BRINDE
Considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final.
3. NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
Para a compensação do ICMS referido no artigo 30 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo ao destaque no documento fiscal, na hipótese de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, condicionado à emissão de uma única Nota Fiscal de Saída pelo valor mínimo do custo total das entradas.
4. AQUISIÇÃO DE BRINDE
O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deverá registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro C100 da EFD – ICMS/IPI (Entradas), com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, observando-se que:
a) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP será 1.949 ou 2.949, conforme a origem da mercadoria, interna ou interestadual, respectivamente;
b) o valor do ICMS destacado no documento fiscal deverá ser lançado como crédito.
5. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE
As aquisições e distribuições de brindes podem ser realizadas através de 3 (três) modalidades distintas, a saber:
a) pelo adquirente, por conta própria;
b) pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento; ou
c) por conta e ordem de terceiros.
Veremos nos subitens seguintes os procedimentos para emissão e escrituração da Nota Fiscal de distribuição de brindes, para cada uma das modalidades citadas. No Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, sobre o assunto abordado nesta matéria, a previsão legal é somente sobre a compensação do ICMS disposto no artigo 18, inciso XXII do Decreto nº 2.912/2006.
5.1 – Pelo adquirente, por conta própria
Considerando a hipótese de distribuição do brinde diretamente pelo próprio estabelecimento adquirente, este deverá emitir no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento Nota Fiscal de Saída com destaque do ICMS, se devido, incluindo o valor do IPI eventualmente pago pelo fornecedor na base de cálculo do ICMS. Neste documento deve-se fazer constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a seguinte expressão: “Entrada Para Distribuição de Brinde” e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Distribuição de Brindes”;
c) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o código 5.949;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 18 do RICMS – Nota Fiscal de Aquisição nº ___________, de ___/___/______”.
Registra-se que o documento fiscal emitido para registrar a distribuição dos brindes deverá ser escriturada normalmente no Registro C100 da EFD – ICMS/IPI (Saídas) do estabelecimento emitente, debitando-se o ICMS nela destacado.
Nota: Ressaltamos que fica dispensada a emissão de qualquer outra Nota Fiscal na hipótese de entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final no próprio estabelecimento adquirente. No entanto, se o contribuinte tiver que transitar com os brindes para distribuição deverá emitir Nota Fiscal para transporte de mercadoria.
5.1.1 – Remessa para distribuição fora do estabelecimento
As empresas podem entregar brindes diretamente no domicílio do consumidor ou usuário final, como na hipótese de determinada empresa eleger uma pessoa (funcionário ou terceiro) para que entregue pessoalmente, por meio de veículo, os brindes na casa de seus clientes.
Neste caso, ou seja, quando o contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente:
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a) a natureza da operação “Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 18 do RICMS”;
b) o número, data de emissão e valor da Nota Fiscal de saída mencionada no subitem 5.1 acima.
5.2 – Pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja esta filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulativamente ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, o estabelecimento adquirente e estabelecimento destinatário deverão observar os seguintes procedimentos fiscais:
a) o estabelecimento adquirente deverá:
a.1) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro C100 da EFD – ICMS/IPI (Entradas), com aproveitamento do crédito do imposto destacado no documento fiscal de aquisição dos brindes. Para tanto, deverá ser utilizado o CFOP 1.949;
a.2) emitir Nota Fiscal de Remessa das mercadorias ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes (filial, sucursal, agência, etc...), com destaque do valor do ICMS e incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente lançado pelo fornecedor, utilizando-se do CFOP 5.910;
a.3) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas diariamente a consumidores ou usuários finais pelo próprio adquirente, Nota Fiscal com destaque do valor do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI eventualmente lançado pelo fornecedor, fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão: “Emitida nos termos do Art. 18 do RICMS” e no campo CFOP o código 5.949;
a.4) escriturar as Notas Fiscais previstas nas letras “a.2” e “a.3” no Registro C100 da EFD – ICMS/IPI (Saídas), na forma prevista no RICMS/TO;
b) o estabelecimento destinatário (filial, sucursal, agência, concessionária ou qualquer outro) deverá:
b.1) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente em seu Registro C100 da EFD – ICMS/IPI (Entradas), com aproveitamento do crédito de ICMS destacado no documento fiscal de remessa dos brindes (ver letra “a.2” acima);
b.2) proceder da mesma forma que o estabelecimento adquirente (ver subitem 5.1 acima), na hipótese em que apenas efetuar a distribuição diretamente a consumidores ou usuários finais;
b.3) observar o disposto na letra “a”, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição;
b.4) escriturar as Notas Fiscais previstas nas letras “b.2” e “b.3” no Registro C100 da EFD – ICMS/IPI (Saídas), na forma prevista no RICMS/TO.
Observa-se que, está dispensado de emissão de Nota Fiscal qualquer dos estabelecimentos (adquirente ou destinatário) que entregar brindes diretamente a consumidor ou usuário final, caso contrário, havendo transporte de brindes para entrega a consumidor ou usuário final, deverão ser observadas as regras descritas no subitem 5.1.1 desta matéria de procedimentos.
5.3 – Por conta e ordem de terceiros
O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e, havendo interesse por parte deste de que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento fornecedor deverá seguir os seguintes procedimentos:
a) no ato da operação emita Nota Fiscal, tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, a observação “Brinde ou Presente a Ser Entregue a ______________________, à_______________, pela Nota Fiscal nº ________, Série _____, desta data”;
b) emitir Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente (comprador), dispensando-se a anotação do valor do brinde e sem o destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos, e, especialmente:
b.1) a natureza da operação “Entrega de brinde” ou “Entrega de presente”;
b.2) o nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
b.3) a data da saída efetiva da mercadoria;
b.4) a observação: “Emitida nos termos do Art. 18 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº _______. Série _______”, desta Data”.
5.3.1 – Procedimentos a Serem Adotados pelo Adquirente Contribuinte do Imposto
Caso o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
a) registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria no Registro C100 da EFD – ICMS/IPI (Entradas), com direito a crédito do imposto nele destacado;
b) emitir e registrar, no Registro C100 da EFD – ICMS/IPI (Saídas), na mesma data do registro do documento fiscal de aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
b.1) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b.2) deverá ser anotada a expressão “Emitida nos termos do inciso XXII do Art. 18 do RICMS”, relativamente às mercadorias adquiridas pela “Nota Fiscal nº _________, Série _____, de ___/___/______, emitida por ___________________”.
6. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional apuram os impostos de acordo com a receita auferida.
Como no caso das saídas de brinde não há receita, não haverá, em consequência, pagamento do ICMS nestas operações.
Serão observadas as mesmas regras previstas para as empresas normais em relação à emissão do documento fiscal, à exceção do destaque do ICMS, que não ocorrerá.
Fundamentos Legais: Art. 18, inciso XXII, do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO e os citados no texto.