DOAÇÃO - ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Doação;
3. Tributação da Doação Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação;
4. Base de Cálculo;
5. Emissão do Documento Fiscal;
6. Regime da Substituição Tributária;
7. Direito ao Crédito;
8. Empresas Optantes do Regime Especial Simples Nacional;
9. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos tratamento geral da tributação do ICMS e as obrigações acessórias a serem observadas nas operações de doações de mercadorias.
2. DOAÇÃO
A doação consiste na destinação de mercadorias, para clientes ou não, sem cobrar por elas. Trata-se de cessão de propriedade de mercadoria, a título gratuito.
Diferentemente da operação em bonificação, a doação não está vinculada a nenhuma operação comercial, podendo ser destinada a qualquer pessoa, mesmo que não se trate de cliente, habitual ou não, do contribuinte que está efetuando a referida doação.
3. TRIBUTAÇÃO DA DOAÇÃO EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
Na remessa de mercadoria a título de doação, ocorre o fato gerador do imposto, pois a saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, conforme disposto no artigo 3º, inciso I da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
Sendo assim, estaremos diante de uma hipótese de ocorrência do fato gerador do ICMS, quando for ofertada mercadoria a título de doação, exceto nas hipóteses de isenção previstas no Regulamento do ICMS.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é, em geral, o valor da operação de que decorra a saída da mercadoria, observadas as regras de inclusão e de exclusão de parcelas que compõem o valor tributável da respectiva operação.
Incluem-se na base de cálculo os seguros, os juros, os acréscimos e as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em doações.
Assim, conforme prescreve os artigos 22 e 24 do CTE/TO, a base de cálculo do imposto nas saídas a título de doação é o valor da operação. Na falta desse valor, a base de cálculo será:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
b) o preço FOB no estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, caso o remetente seja comerciante.
Para aplicação das letras “b” e “c” deste tópico, adotar-se-á sucessivamente:
a) o preço cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.
Na hipótese da letra “c”, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta desse, no mercado atacadista regional.
Poderá ainda, a critério das autoridades fiscais, ocorrer a definição da base de cálculo do ICMS com base no disposto no artigo 127 do CTE/TO, que, em levantamentos fiscais poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, valor adicionado ou preços mínimos, considerados em cada atividade econômica conforme fixado em ato do Secretário da Fazenda.
5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Para a circulação da mercadoria doada, faz-se necessária a emissão da Nota Fiscal pelo remetente, que deverá utilizar como natureza da operação “Doação de mercadoria”.
Na hipótese de operação de doação beneficiada com benefício fiscal de isenção do ICMS, esta circunstância, seguida do respectivo dispositivo regulamentar, será indicada no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
Na hipótese da incidência normal do ICMS na operação, não há necessidade de indicação de nenhum dispositivo legal em específico no documento fiscal.
São utilizados os seguintes CFOP’s na operação de doação:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CFOP |
NATUREZA DA OPERAÇÃO |
5.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
Doação |
6.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
Doação |
7.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
Doação |
6. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplica-se normalmente o regime da substituição tributária, no caso de operações de doações de mercadorias.
Assim, caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituto, deverá destacar regularmente o ICMS próprio (salvo se for optante pelo regime Simples Nacional) e o ICMS Substituição Tributária.
Caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituído, basta que se indique que o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.
Em ambos os casos, irão prevalecer as regras do regime da substituição tributária, previstas nos artigos 41 e seguintes do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO.
Como não há um CFOP específico que indique a bonificação de mercadorias com substituição tributária, recomenda-se que sejam utilizados os mesmos códigos utilizados nas bonificações com mercadorias sujeitas à tributação normal - 5.910 ou 6.910, conforme o caso.
7. DIREITO AO CRÉDITO
No que tange ao aproveitamento do crédito pelo destinatário da operação, é perfeitamente possível, atendidos os requisitos legais, constantes dos artigos 31 e seguintes do CTE/TO.
Assim, caso se saiba que haverá operação subsequente com a mercadoria recebida em doação, e esta operação subsequente seja normalmente tributada ou possua expressa manutenção do crédito, será possível o aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias recebidas em doação.
8. EMPRESAS OPTANTES DO REGIME ESPECIAL SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional apuram os impostos de acordo com a receita auferida em suas operações e prestações.
Como no caso das doações não há receita, não haverá, em consequência, pagamento do ICMS nestas operações.
Serão observadas as mesmas regras previstas para as empresas normais em relação à emissão do documento fiscal, à exceção do destaque do ICMS, que não ocorrerá, pois, tais operações são consideradas como não tributadas no Simples Nacional, utilizando-se o CSOSN 400, para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
9. PENALIDADES
A inobservância dos procedimentos previstos na legislação implica, ao contribuinte infrator, penalidades previstas na Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO, especificamente nos artigos 49 e 128, que serão capituladas pelo agente fiscal, no curso da fiscalização, de acordo com as incorreções verificadas.
Dentre as infrações, às quais os contribuintes que infringirem o disposto na legislação tributária estarão sujeitos, podermos citar a aplicação da multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido na infração relativa à emissão de documento fiscal com valor inferior ao que realmente for atribuído à operação de doação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou ao destino das mercadorias ou serviços.
Ressaltamos, caso o contribuinte verifique incorreções em seus procedimentos antes de qualquer procedimento fiscal, poderá apresentar a denúncia espontânea, como forma de eximir-se da aplicação dessas penalidades, exceto quanto ao pagamento do imposto e acréscimos legais incidentes, se devidos.
Fundamentos Legais: os citados no texto.