DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIAS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Devolução;
3. Devolução a Título de Garantia ou Troca;
4. Recusa no Ato da Entrega da Mercadoria;
5. Devolução de Mercadoria Após o Seu Recebimento;
5.1 – Devolução de Mercadoria por não Contribuinte do ICMS;
5.2 – Devolução de Mercadoria por Contribuinte do Imposto Enquadrado no Regime Normal de Tributação;
6. Crédito do Imposto;
6.1 – Crédito fiscal na devolução por não contribuinte;
6.2 – Crédito fiscal efetuada por contribuinte sujeito ao regime especial;
6.3 – Crédito fiscal por Empresas Enquadradas no Simples Nacional;
6.3.1 – Emitente de Nota Fiscal – Modelos 1 ou 1-A;
6.3.2 – Emitente de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55;
6.4 - Devolução de Mercadorias Provenientes de Outra Unidade Federada Sujeita a Substituição Tributária;
6.4.1 – Crédito do Imposto;
6.5 - Devolução Efetuada por Produtor;
6.6 - Vedação;
7. Códigos Fiscais de Operações;
8. Escrituração Fiscal Digital;
9. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS assegura aos contribuintes o direito de devolver mercadorias que tenham sido recebidas sem as especificações técnicas solicitadas, em desacordo com o pedido ou por qualquer outro motivo.
O Estado do Tocantins, por sua vez, contém disposições específicas quanto à utilização de crédito fiscal e aos demais procedimentos relativos a operações que envolvam devolução de mercadoria em razão de garantia ou de troca efetuada por pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais.
Na presente matéria comentaremos os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes tocantinenses na operação com devolução de mercadorias.
2. CONCEITO DE DEVOLUÇÃO
Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
Portanto, o adquirente da mercadoria poderá desfazer o negócio, através da devolução, quando as mercadorias adquiridas estiverem em desacordo com o seu pedido, ou fora das especificações encomendadas; ou ainda com problemas de qualidade ou deterioradas, através dos procedimentos que passaremos a expor.
3. DEVOLUÇÃO A TÍTULO DE GARANTIA OU TROCA
O estabelecimento revendedor, ao receber a mercadoria em devolução a título de garantia ou troca, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, a fim de documentar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Em seguida, deverá emitir NF-e relativa à saída da mercadoria trocada ou substituída, com débito do imposto concernente à saída.
Quando se tratar de mercadoria com defeito de fabricação e com garantia de fábrica, além do procedimento acima, deverá emitir NF-e de devolução para o fabricante, com destaque do imposto, para efeito de utilização de crédito pelo destinatário.
4. RECUSA NO ATO DA ENTREGA DA MERCADORIA
No ato da entrega da mercadoria, o adquirente poderá recusá-la por algum dos motivos descritos no item 2 desta matéria. Neste caso, não poderá assinar, destacar ou carimbar o canhoto do documento fiscal que acobertou a entrega, devendo, ainda, indicar no verso do DANFE o motivo da recusa, carimbar, datar, assinar e devolver ao transportador.
Ao receber as mercadorias devolvidas, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de Entrada e tomar o crédito correspondente, se admitido.
No retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, desde que:
a) o transporte da mercadoria em retorno esteja acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cujo DANFE deverá conter indicação no verso efetuado pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;
b) emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento, mencionando os dados identificativos da Nota Fiscal da saída originária;
c) mantenha arquivada o DANFE da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;
d) mencionar a ocorrência na via do DANFE ou em documento equivalente.
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA APÓS O SEU RECEBIMENTO
Caso o adquirente tenha assinado o canhoto de recebimento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, deverá proceder da forma previstas nos subitens 5.1 a 5.5.
5.1 – Devolução de Mercadoria por não Contribuinte do ICMS
No caso em que a devolução seja efetuada por não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a nota fiscal avulsa no Posto Fiscal do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 166 em seu §3º do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO, a nota fiscal avulsa somente deverá ser emitida mediante:
a) o comparecimento do interessado ou de seu representante;
b) a apresentação no ato da emissão da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC e da guia relativa ao último recolhimento ou demonstrativo de saldo credor, tratando-se de contribuinte do imposto;
c) a aposição do visto do funcionário emitente na Nota Fiscal correspondente à aquisição, quando destinada a acobertar devolução de mercadorias;
d) pedido pessoal do produtor ou por seu representante legal que deverá identificar-se com documento hábil, perante o funcionário encarregado da emissão.
Na emissão da Nota Fiscal para acobertar devolução de mercadorias, deverá conter o número, a data de emissão e o valor total constante da Nota Fiscal correspondente à aquisição.
5.2 – Devolução de Mercadoria por Contribuinte do Imposto Enquadrado no Regime Normal de Tributação
O contribuinte do imposto enquadrado no regime normal de tributação do imposto, que adquirir mercadoria com crédito do imposto e efetuar a operação de devolução da mesma, deverá emitir Nota Fiscal com débito do imposto, em decorrência do fato gerador do ICMS previsto no artigo 20, inciso I da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo Estado do Tocantins ou por outro Estado. (Art. 30 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO)3
Para a compensação a que se refere a devolução, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo ao débito efetuado por ocasião da saída mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, quando admitido, nas seguintes hipóteses:
a) na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:
a.1) haja prova da devolução;
a.2) o retorno se verifique dentro do prazo de 30 dias, contados da data de saída originária da mercadoria, tratando-se de devolução para troca, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada e da Nota Fiscal de saída para acobertar a saída da mercadoria substituída;
a.3) o retorno se verifique dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
6.1 – Crédito fiscal na devolução por não contribuinte
Constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo à devolução de mercadoria, efetuada por pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que esta ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de expedição da Nota Fiscal relativa à operação originária, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada.
(Arts. 18 e 30 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO)
6.2 – Crédito fiscal efetuada por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação
Constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo à devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esse estabelecimento, desde que:
a) emitam a nota fiscal de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela empresa e o valor do imposto a ser creditado;
b) arquivem a nota fiscal de entrada juntamente com o documento fiscal emitido pela empresa.
6.3 – Crédito fiscal por Empresas Enquadradas no Simples Nacional
6.3.1 – Emitente de Nota Fiscal – Modelos 1 ou 1-A
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP emitirá Nota Fiscal de devolução, fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida. (§ 7º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018)
6.3.2 – Emitente de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55
Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, não se aplicará o disposto no subitem 6.3.1 desta matéria, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (§ 9º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018)
6.4 - Devolução de Mercadorias Provenientes de Outra Unidade Federada Sujeita a Substituição Tributária
Nas saídas interestaduais, inclusive na devolução ou desfazimento do negócio, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, a nota fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, constando em “Informações Complementares”, o valor do ICMS Normal e ICMS Substituição Tributária.
Deverá escriturar no Livro Registro de Saídas nas colunas próprias, com débito do imposto, onde deverá constar o seguinte:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
b) a discriminação dos motivos da devolução;
c) o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.
6.4.1 – Crédito do Imposto
Na hipótese prevista no subitem 4.4 desta matéria, o remetente da mercadoria poderá creditar-se do imposto relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS Normal destacado na Nota Fiscal de aquisição e da parcela do imposto retido, devendo o total ser escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída em “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão: “Mercadorias com ICMS Retido – Remessas para Indústria” ou “Mercadorias com ICMS Retido – Remessas Interestaduais”, conforme o caso.
O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, deverá ser considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
6.5 - Devolução Efetuada por Produtor
Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação.
6.6 – Vedação
É vedado o aproveitamento do crédito do ICMS na entrada de mercadoria a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e nas condições descritas no item 6 desta matéria e nas disposições expressas em contrário.
7. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES
De acordo com cada natureza da operação de devolução, seja entrada ou saída, o contribuinte deverá observar os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados no preenchimento do documento fiscal nas operações de devolução de bens ou mercadorias são os abaixo relacionados:
CFOP |
Natureza da Operação |
1.201/2.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
1.202/2.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
1.203/2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio |
1.204/2.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio |
1.208/2.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência |
1.209/2.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência |
1.213/2.213 |
Devolução da remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo |
1.214/2.214 |
Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo |
1.410/2.410 |
Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
1.411/2.411 |
Devolução de compra para comercialização em operação, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
1.553/2.553 |
Devolução de venda de bem do Ativo Imobilizado |
5.201/6.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
5.202/6.202 |
Devolução de compra para comercialização |
5.208/6.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural |
5.209/6.209 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização |
5.210/6.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço |
5.213/6.213 |
Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo |
5.214/6.214 |
Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização |
5.215/6.215 |
Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização |
5.410/6.410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
5.411/6.411 |
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária |
5.412/6.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária |
5.413/6.413 |
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
5.503/6.503 |
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação |
5.553/6.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. |
5.555/6.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso fora do estabelecimento |
5.556/6.556 |
Devolução de compra de material de uso ou consumo |
5.660/6.660 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente |
5.661/6.661 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização |
5.662/6.662 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final |
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para o lançamento fiscal da NF-e, a título exemplificativo, citaremos alguns principais registros.
No entanto, salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotep/ICMS nº 44/2018, que instituiu o Manual de Orientações da EFD, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI.
Alguns registros principais:
a) Registro C100: este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal;
b) Registro C110: este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada, no campo “Informações Complementares”, na nota fiscal;
c) Registro C190: o registro analítico de documento fiscal tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS.
9. PENALIDADES
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas na legislação tributária do Estado, ou em atos administrativos de caráter normativo. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através de levantamento ou ação fiscal.
Serão aplicadas, quando de infrações à legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
a) multa;
b) sujeição ao regime especial de fiscalização;
c) cancelamento de benefícios fiscais;
d) cassação de regimes especiais concedidos.
A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.
(Arts. 46 a 52 da Lei nº 1.287/2001)
Fundamentos Legais: Arts. 18, 28 e 545 e Anexo XXVI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO e os citados no texto.