GADO
ICMS - Benefícios Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Isenção do ICMS;
3. Redução de Base de Cálculo;
4. Crédito Presumido;
5. Manutenção do Crédito;
6. Pauta de Valores;
7. Demais Obrigações dos Contribuintes Beneficiados;
8. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos os benefícios fiscais pertinentes a “Gado”, no Estado de Tocantins. Lei nº 1.173, DE 02 DE agosto de 2000.

2. ISENÇÃO DO ICMS

É isento do ICMS as operações internas com gado bovino, bufalino, equino, suíno, asinino e muar para cria, recria, montaria, tração e engorda, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. O serviço de transporte interno deste gado vivo, é também isento do imposto.

A isenção não se aplica a gado destinado ao abate.

Art. 3º da Lei nº 1.173, DE 02 DE agosto de 2000; e inciso XLI do art. 2º do Decreto nº 2.912 de 29/12/2006-RICMS/TO.

3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Aos contribuintes, regularmente inscritos e estabelecidos no Estado de Tocantins, é permitida a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma, que constitua as seguintes cargas tributária:

a) 3% (três por cento) nas operações internas com gado vivo (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate; mediante ao Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda. O imposto desta operação deverá ser recolhido no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedor. E, não haverá destaque do ICMS nas operações de saídas internas subsequentes. Inciso XXV do art. 8º do Decreto nº 2.912 de 29/12/2006-RICMS/TO.

b) 3% (três por cento) nas operações internas com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE; mediante ao Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda. Inciso XXVI do art. 8º do Decreto nº 2.912 de 29/12/2006-RICMS/TO.

c) 3% (três por cento) nas operações internas com gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate, por conta e ordem do açougue ou casas de carne de grande porte cadastradas no órgão fiscal e ainda os não cadastrados que abatem até 30 cabeças por mês.

(Art. 1º e §§ da Lei nº 1.173, DE 02 DE agosto de 2000).

4. CRÉDITO PRESUMIDO


É concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuinte cadastrado e estabelecido no território do Estado do Tocantins, nos seguintes percentuais:

a) 7% (sete por cento) do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte tocantinense, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno. Fica mantido o crédito da aquisição somente nas hipóteses de produtos adquiridos de estabelecimento abatedor ou frigorifico incentivados do benefício de redução de base de cálculo, o qual menciona a letra “b” do item 3 desta matéria, conforme determina o inciso I do §1º do art. 2º da Lei nº 1.173, DE 02 DE agosto de 2000.

b) 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimento abatedor com carnes de gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, resfriadas ou congeladas; mediante ao Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda.

c) 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis; mediante ao Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda.

d) 9% (nove por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura; mediante ao Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda.

e) 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor rural deste Estado.

(Art. 2º da Lei nº 1.173, DE 02 DE agosto de 2000).

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO


O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista na Lei nº 1.173, DE 02 DE agosto de 2000; não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto quando o dispositivo do benefício permitir tal manutenção do credito. §1º do art. 2º da Lei nº 1.173, DE 02 DE agosto de 2000.

6. PAUTA DE VALORES


O valor das operações de que trata esta matéria não poderá ser inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda. §2º do art. 2º da Lei nº 1.173, DE 02 DE agosto de 2000.

7. DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES BENEFICIADOS


Os benefícios fiscais de que se trata a Lei nº 1.173, de 02 de agosto de 2000; são concedidos exclusivamente:

a) ao contribuinte que esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TO;

b) ao contribuinte adimplente, com o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico.

8. SIMPLES NACIONAL


Os benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.173, de 02 de agosto de 2000; não se aplicam a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.