SINISTRO DE MERCADORIAS OU BENS

Sumário

1. Introdução;
2. Operações de Sinistro;
3. Recolhimento do Imposto Diferido;
4. Baixa de Estoque;
4.1 – CFOP;
5. Remessa do Bem Para a Seguradora;
5.1 – CFOP.

1. INTRODUÇÃO

A ocorrência de sinistros com mercadorias que já foram objeto de saída tributada ocorre com relativa frequência e, na maioria das vezes, obriga o contribuinte à tomada de decisões urgentes, seja com respeito aos aspectos comerciais, administrativos, fiscais, etc. Interessa-nos, de forma especial, o que se refere aos aspectos fiscais que envolvem a ocorrência desse acontecimento, principalmente no que diz respeito ao retorno das mercadorias.

O sinistro pode ocorrer dentro do estabelecimento (incêndio, inundação, roubo, etc.) ou após a saída das mercadorias do mesmo (acidente no transporte, roubo de carga, etc.), que pode ocasionar a perda total ou parcial das mercadorias.

2. OPERAÇÕES DE SINISTRO

Quando ocorre o sinistro dentro do estabelecimento do contribuinte e, portanto, antes da efetiva saída das mercadorias, a solução é relativamente simples. Em qualquer de suas modalidades, ocorrendo o sinistro o contribuinte está obrigado a proceder ao estorno dos créditos do ICMS registrados por ocasião da respectiva entrada das mercadorias atingidas em seu estabelecimento.

Neste caso, para efeito de estorno de crédito do imposto, o contribuinte poderá se defrontar com as seguintes situações:

a) possibilidade de individuar a mercadoria objeto do sinistro; e

b) impossibilidade de se individuar a mercadoria objeto do sinistro.

Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Ainda, no que se refere ao sinistro de mercadoria anterior à saída, o contribuinte deverá cancelar a Nota Fiscal que iria acobertar a saída das mercadorias no caso de ter havido emissão.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

O ICMS diferido deverá ser recolhido pelo responsável sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como encerramento do diferimento, tais como nas hipóteses de ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto de diferimento.

4. BAIXA DE ESTOQUE

Será emitido pelo contribuinte do ICMS, quando não indenizado por seguradora, na saída relativa à baixa do estoque quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio de mercadoria.

4.1 – CFOP

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

5. REMESSA DO BEM PARA A SEGURADORA

Se o indenizado for contribuinte do ICMS obrigado à emissão de Nota Fiscal, deverá, para acobertar o trânsito e transmitir a propriedade do bem para a empresa seguradora, emitir Nota Fiscal com o valor da indenização recebida, sem destaque do ICMS, mencionando no campo “Informações Complementares” do citado documento a expressão: ‘Não-incidência do ICMS nos termos do art. 4º, inciso IX da Lei nº 1.287/2001".

5.1 – CFOP

5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado “baixa de bem objeto de sinistro”.

Fundamentos Legais: Art. 4º, inciso IX, e art. 37, inciso IV da Lei nº 1.287/2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins e arts. 30, 38 e 142 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO.