DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA NÃO CONTRIBUINTES

Sumário

1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Base de Cálculo
3.1 – Exemplos de Cálculo;
4. Do Recolhimento / Pagamento do Diferencial de Alíquotas. 

1. INTRODUÇÃO

Nessa presente matéria, abordaremos a exigência do Diferencial de Alíquotas, DIFAL-não contribuinte, incidentes nas operações interestaduais com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; instituído pela EC nº 87/2015; regulamentado pela Lei complementar nº 190, 4 de janeiro de 2022; e Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021. Regulamentado no Estado de Tocantins pela Instrução Normativa nº 01/2016.

Não se considera contribuinte do ICMS; a Pessoa Física (exceto os Produtores Rurais); ou, jurídica que exerça exclusivamente atividade constante na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no artigo 94-A do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.

2. FATO GERADOR

De acordo com a legislação tributária do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento da saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Art. 20; XVIII; e art. 27; V; “d” da Lei nº 1.287/01.

3. BASE DE CÁLCULO

Para o cálculo do Diferencial de Alíquotas, nas operações com produtos ou serviços destinados a consumidores finais; o responsável pelo recolhimento do imposto, neste caso, o remetente da operação conforme disposto em EC nº 87/2015; deverá utilizar se o valor da operação ou prestação na Unidade da Federação de origem, acrescido do valor do IPI, frete de demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. Art. 22; XV; e §1º da Lei nº 1.287/01.

3.1 – Exemplos de Cálculo

Desta forma, a metodologia de cálculo estipulada pela Lei nº 1.287/01; ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será da seguinte maneira, tomando se por base, o exemplo transcrito da Consulta nº 09/2019; e Consulta nº 10/2019; do Estado de Tocantins.

1)Na hipótese de um não contribuinte, consumidor final tocantinense adquirir do Estado de Goiás, bens no valor de R$ 1.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 12%. O cálculo ficará:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interna - TO: 18%

- Cálculo:

- ICMS origem (GO) = 1.000,00*12% = 120,00

- (1.000,00 – 120,00) / (1 - 18%)

- 880,00 / 0,82 = 1.073,17

- 1.073,17 x 18% = 193,17

- 193,17 – 120,00 = 73,17

- Valor do diferencial de alíquotas (TO) = R$ 73,17.

2)Na hipótese de um não contribuinte, consumidor final tocantinense adquirir do Estado de São Paulo, bens no valor de R$ 1.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 7%; e Tocantins: 27%. O cálculo ficará:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interna – TO: 27%

- Cálculo:

- ICMS origem (SP) = 1.000,00*7% = 70,00

- (1.000,00 – 70,00) / (1 - 27%) =

- 930,00 / 0,73 = 1.273,97

- 1.273,97 x 27% = 343,97

- 343,97 – 70,00 = 273,97

- Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas - DIFAL (TO) = R$ 273,97.

Sendo que, os produtos sujeitos a alíquota de 27%; possuem adicional de combate à pobreza, vide art. 27; §11 da Lei nº 1.287/01; logo obteremos:

Base de cálculo*2% = 1.273,97*2% = 25,48

- Valor do ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza (TO) = R$ 25,48.

4. DO RECOLHIMENTO / PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Conforme disposto, o remetente estabelecido em outra unidade da Federação que remeter produtos ou serviços a este Estado, a consumidores finais, deverá calcular a diferença de alíquotas devida em cada operação ou prestação, que realizar;

Devendo informar os respectivos valores em campos próprios do documento fiscal, bem como, a emissão e recolhimento da respectiva GNRE; sob códigos de receita:

100102 – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por operação.

Na hipótese de adicional:

100129 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação.

Na impossibilidade de emissão da GNRE; o DARE deverá ser emitido com código da Receita "116 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por operação"; e adicional “118 -  ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação” nos termos do Anexo único à PORTARIA SEFAZ No 1.730/2002; e art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2016.

Remetentes não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, não obtêm prazo de recolhimento, devendo a cada operação ou prestação que realizar; recolher a guia GNRE ou DARE, apondo a data de vencimento, igualmente a data de saída ou emissão do documento fiscal que acobertar a operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem, ou a prestação do serviço.

Os remetentes que possuem inscrição de substituto tributário, neste Estado, em caráter regular, poderão apurar o ICMS; mensalmente de todas as operações ou prestações que realizar a este; recolhendo guia única de todo período apurado, sob códigos:

100110 – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por apuração.

Na hipótese de adicional:

100137 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.

Na impossibilidade de emissão da GNRE; o DARE deverá ser emitido com código da Receita "117 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por apuração"; e adicional “119 -  ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração” nos termos do Anexo único à PORTARIA SEFAZ No 1.730/2002; e art. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 01/2016. O contribuinte inscrito deve recolher o ICMS Consumidor Final até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.