DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA CONTRIBUINTES
Uso, Consumo e Ativo Permanente

Sumário

1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Base de Cálculo;
3.1 – Exemplos de Cálculo
4. Do Pagamento e escrituração do Diferencial de Alíquotas:   
4.1 – Pagamento do Diferencial de Alíquotas Por Contribuintes Que Mantêm Escrituração Fiscal;
4.2 – Pagamento do Diferencial de Alíquotas Por Contribuintes Que Não Mantêm Escrituração fiscal.

1. INTRODUÇÃO

Nessa presente matéria, trataremos a exigência do Diferencial de Alíquotas, incidentes nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias e serviços correlacionados às operações destinadas a uso, consumo ou imobilizado do estabelecimento de contribuinte tocantinense.

2. FATO GERADOR

De acordo com a legislação tributária do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento de:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo permanente;

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente;

Art. 20; XV; e art. 27; V; “a” e “b” da Lei nº 1.287/01.

Vale ressaltar que a ocorrência do fato gerador aplica se a todos os regimes tributários, incluído os optantes pelo Simples Nacional, inclusive o MEI; nos termos do art. 13; §1º; XIII; “h”; da Lei Complementar nº 123/06.

3. BASE DE CÁLCULO

Para o cálculo do Diferencial de Alíquotas, nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, o contribuinte deverá utilizar o valor da operação ou prestação na Unidade da Federação de origem, acrescido do valor do IPI, frete de demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. Art. 22; XV; e §1º da Lei nº 1.287/01.

3.1 – Exemplos de Cálculo

Desta forma, a metodologia de cálculo estipulada pela Lei nº 1.287/01; ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será da seguinte maneira, tomando se por base, o exemplo transcrito da Consulta nº 09/2019; e Consulta nº 10/2019; do Estado de Tocantins.

Exemplo 1:

Na hipótese de contribuinte tocantinense adquirir do Estado de Goiás, bens ou mercadorias para seu uso, consumo ou ativo imobilizado, no valor de R$ 1.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 12%. O cálculo ficará:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interna - TO: 20%

- Cálculo:

- ICMS origem (GO) = 1.000,00*12% = 120,00

- (1.000,00 – 120,00) / (1 - 20%) =

- 880,00 / 0,80 = 1.100,00

- 1.100,00 x 20% = 220,00

- 220,00 – 120,00 = 100,00

- Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas (TO) = R$ 100,00.

Exemplo 2:

Na hipótese de contribuinte tocantinense adquirir do Estado de São Paulo, bens ou mercadorias para seu uso, consumo ou ativo imobilizado, na condição de importados, e no valor de R$ 1.500,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 4%. O cálculo ficará:

- Valor da operação: R$ 1.500,00

- Alíquota interna - TO: 20%

- Cálculo:

- ICMS origem (SP) = 1.500,00*4% = 60,00

- (1.500,00 – 60,00) / (1 - 20%) =

- 1.440,00 / 0,80 = 1.800,00

- 1.800,00 x 20% = 360,00

- 360,00 – 60,00 = 300,00

- Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas (TO) = R$ 300,00.

Exemplo 3:

Outra maneira de cálculo, com base nas informações do exemplo 1:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - GO: 12%

- Alíquota interna - TO: 20%

- Diferença das Alíquotas: 20% - 12% = 8%

- Cálculo:

- 1.000,00 / (1 - 20%) =

- 1.000,00 / 0,80 = 1.250,00

- 1.250,00 x 8% = 100,00

- Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas (TO) = R$ 100,00.

4. DO PAGAMENTO E ESCRITURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

4.1 – Pagamento do Diferencial de Alíquotas Por Contribuintes Que Mantêm Escrituração Fiscal

O contribuinte adquirente deverá calcular a diferença de alíquotas devida em cada operação ou prestação, totalizando-a, no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: “Diferença de Alíquotas conforme art. 35 do Regulamento do ICMS” e mencionar o número das respectivas notas fiscais de entrada dos bens.

O imposto devido deve ser recolhido independentemente de o contribuinte ter saldo credor no mesmo período, exceto o crédito outorgado relativo ao Cartão-Moradia, previsto no artigo 9º, inciso XXIV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO. Art. 35; III e IV; do RICMS/TO.

O débito relativo ao imposto diferencial, deve ser escriturado na EFD-ICMS; do estabelecimento sob código de ajuste: TO001010 da Tabela 5.1.1; do SPED Tocantins. ANEXO I À PORTARIA SEFAZ No 884/2010.

O DARE deverá ser emitido com código da Receita "150 - ICMS Diferencial de Alíquota"; nos termos do Anexo único à PORTARIA SEFAZ No 1.730/2002.

Vide nossa agenda tributária, relativo a prazos de pagamento / vencimento mensal do imposto, a contribuintes que apuram o ICMS; próprio:

INFORMARE - Agenda Tributária (informanet.com.br)

4.2 – Pagamento do Diferencial de Alíquotas Por Contribuintes Que Não Mantêm Escrituração Fiscal

Os contribuintes que não mantiverem escrituração fiscal, como por exemplo, os optantes pelo Simples Nacional, inclusive o MEI; extratores e produtores rurais pessoa física, deverão pagar o imposto mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE; por antecipação, no primeiro Posto Fiscal ou, na falta deste, na Agência de Atendimento do Município de Divisa Interestadual, relativamente à essa Diferença de Alíquotas, alcançada pela incidência do imposto. Art. 17; II; “c” do RICMS/TO.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais, supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.