REFIS - TO/2023
Regularização de Créditos Tributários

Sumário

1. Introdução;
2. Abrangência do REFIS;
3. Crédito Tributário;
4. Período Que Alcança o REFIS;
4.1 - Quanto ao Crédito Tributário;
4.2 – Quanto ao Crédito Não Tributário;
4.3 – Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP Optantes Pelo Simples Nacional;
5. Do REFIS;
6. Adesão ao REFIS;
7. Formalização do REFIS;
8. Pagamento à Vista;
9. Pagamento Sob a Forma de Parcelamento;
9.1 - Percentual de Redução Das Multas e Dos Juros de Mora;
9.2 - Percentual de Redução de Multa Formal;
10. Do Crédito Tributário;
11. Do Parcelamento;
12. Vencimento das Parcelas;
13. Do Processo de Parcelamento;
14. Acréscimos Legais;
15. Das Parcelas;
16. DARE – Documento de Arrecadação;
17. Cancelamento Automático do Parcelamento.

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Tocantins por intermédio da Medida Provisória nº 14, de 19 de maio de 2023, institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularização de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, neste Estado.

2. ABRANGÊNCIA DO REFIS

O REFIS abrange:

a) ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

b) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

c) ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;

d) aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa.

3. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Considera-se crédito incentivado a soma dos valores da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, ao valor originário do crédito, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Os incentivos do REFIS não conferem ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

4. PERÍODO QUE ALCANÇA O REFIS

4.1 – Quanto ao Crédito Tributário

Tributário, alcança o crédito tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) inscrito ou não em dívida ativa;

e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 14, de 19.05.2023;

f) decorrente da aplicação de pena pecuniária.

4.2 – Quanto ao Crédito Não Tributário

Quanto ao crédito não tributário, até a publicação da Medida Provisória nº 14, de 19.05.2023, tenha sido:

a) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;

b) inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.

4.3 – Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP Optantes Pelo Simples Nacional

O disposto nesta matéria aplica-se às Microempresas – ME e às Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos créditos apurados fora do regime do Simples Nacional.

5. DO REFIS

A adesão ao REFIS configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e interrompe a prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Implica na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e na desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo.

Tem aplicação cumulativa com as normas de concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária estadual.

6. ADESÃO AO REFIS

Para usufruir dos incentivos previstos no Programa do REFIS, o sujeito passivo deverá fazer adesão que será realizado no período de 22 de maio a 31 de agosto de 2023, por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

O sujeito passivo para aderir aos incentivos do REFIS deverá formular o pedido, mediante prévio cadastro, no Banner “Requerimento do REFIS”, disponível no site https://www.refistocantins.sefaz.to.gov.br, o qual será informado sobre a apuração e valor dos cálculos dos débitos pendentes, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”, que será disponibilizada na caixa portal do DEC.

Os documentos necessários para adesão ao REFIS devem ser assinados digitalmente por meio dos seguintes certificados:

1 - ICP BRASIL para os contribuintes do ICMS;

2 - ICP BRASIL ou Gov.br para os demais optantes.

A assinatura com a conta “gov.br” deve possuir um dos níveis de segurança:
a) - Ouro;

b) - Prata;

7. FORMALIZAÇÃO DO REFIS

O Parcelamento só será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” com prazo de até 10 (dez) dias da data do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE referente à primeira parcela.

O Termo e o DARE, só serão aceitos e disponibilizados na caixa portal do DEC do contribuinte, no endereço eletrônico https://dfe.sefaz.to.gov.br, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”.

8. PAGAMENTO À VISTA

O pagamento à vista gera a redução:

a) em 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal;

b) em 90% (noventa por cento) para crédito tributário oriundo de multa formal.

Com a exceção da multa formal, a redução não alcança o valor principal atualizado.

Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste item alcançarão somente os juros de mora.

9. PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO

O pagamento parcelado tem redução de multas e juros de mora, nas seguintes hipóteses:

9.1 - Percentual de Redução Das Multas e dos Juros de Mora

O percentual de redução das multas de mora ou fiscal e dos juros de mora, para pagamento parcelado, é de:

a) 90% (noventa por cento), de 2 a 12 parcelas;

b) 80% (oitenta por cento), de 13 a 24 parcelas;

c) 70% (setenta por cento), de 25 a 72 parcelas.

A redução não alcança o valor originário atualizado.

Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste item alcançarão somente os juros de mora.

9.2 - Percentual de Redução de Multa Formal

O percentual de redução do débito de multa formal atualizada para crédito tributário é de:

a) 70% (setenta por cento), de 2 a 24 parcelas;

b) 60% (sessenta por cento), de 25 a 48 parcelas;

c) 50% (cinquenta por cento), de 49 a 72 parcelas.

Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste item alcançarão somente os juros de mora.

10. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante o pagamento em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

11. DO PARCELAMENTO

O parcelamento será celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

a) o demonstrativo dos débitos fiscais;

b) o comprovante de pagamento da primeira parcela;

c) a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

d) a indicação do endereço de correspondência e do número do telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

É permitido ao sujeito passivo firmar tantos parcelamentos quantos sejam seus débitos e um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.

É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.

O disposto neste item não se aplica a créditos relativos ao IPVA, que será efetuado automaticamente. 

12. VENCIMENTO DAS PARCELAS

O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, à exceção da primeira parcela, cujo pagamento deverá ser realizado no momento da adesão.

13. DO PROCESSO DE PARCELAMENTO

Serão considerados agendados os requerimentos registrados no sistema, disponível no site próprio do REFIS.

Caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento relativo a créditos inscritos ou a inscrever em dívida ativa, a unidade de atendimento que recepcionar o pedido, deverá formalizar o processo, devendo juntar a documentação exigida na legislação vigente, colher assinatura no Termo de Acordo de parcelamento e encaminhar o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para apensamento, controle e acompanhamento.

O servidor que recepcionar o pedido poderá requerer junto à Diretoria de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, as informações complementares necessárias para atender ao pedido.

O processo de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa, permanece nas respectivas unidades de atendimento, para apensamento, controle e acompanhamento.

O Termo de Acordo de Parcelamento será representada pelo Delegado Regional da Receita nos parcelamentos efetivados na sua jurisdição, Chefes de Agência Avançada e Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos, na condição de representantes da Fazenda Pública Estadual, onde for formalizado o parcelamento.

14. ACRÉSCIMOS LEGAIS

Sobre o valor parcelado incide o acréscimo de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao mês.

15. DAS PARCELAS

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) se Pessoa Jurídica, R$ 400,00 (quatrocentos reais);

b) se Pessoa Física, R$ 200,00 (duzentos reais).

A primeira parcela tem o valor diferenciado, igual a 10% (dez por cento) do crédito incentivado

16. DARE – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

O Parcelamento só será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” com prazo de até 10 (dez) dias da data do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE referente à primeira parcela.

O Termo e o DARE, serão disponibilizados na caixa portal do DEC do contribuinte, no endereço eletrônico https://dfe.sefaz.to.gov.br, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”.

Após assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento o mesmo deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, por meio do DEC, com a utilização do mesmo comunicado que o encaminhou.

Só serão aceitos para efeitos de confirmação de legitimidade do REFIS os recolhimentos realizados por meio do DARE disponibilizado no DEC do contribuinte.

17. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PARCELAMENTO

O parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela a contar da data do vencimento.

A partir do cancelamento de que trata este item da matéria, o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos do programa do REFIS, relativamente ao saldo devedor remanescente.

O crédito relativo ao saldo devedor remanescente será objeto de inscrição na Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 14, de 19 de maio de 2023; e Portaria SEFAZ nº 417, de 22 de maio de 2023.