ARMAZÉM GERAL
Parte 4
Sumário
1. Introdução;
2. Procedimentos na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o destinatário;
2.1 - Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria para o depositante;
2.2 - Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria para entrega no armazém geral;
2.3 - Emissão de nota fiscal pelo depositante;
2.4 - Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral;
2.5 - Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante;
3. Procedimentos na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o destinatário;
3.1 - Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria;
3.2 - Emissão de nota fiscal de Produtor para entrega no armazém geral;
3.3 - Emissão de nota fiscal pelo depositante;
3.4 - Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral;
3.5 - Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante.
1. INTRODUÇÃO
Em continuidade à abordagem sobre as operações realizadas com Armazéns Gerais, verificaremos nesta matéria os procedimentos que deverão ser observados nas saídas de mercadorias para entrega em Armazém Geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o destinatário.
2. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM UNIDADE FEDERADA DIVERSA DAQUELA EM QUE SE LOCALIZAR O DESTINATÁRIO
Na saída de mercadoria para entrega em Armazém Geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado o depositante.
2.1 – Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria para o depositante
Neste caso, o remetente das mercadorias deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como Natureza da operação, a expressão: “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme o caso;
b) o CFOP 5.101/6.101 (se produção do estabelecimento) ou o 5.102/6.102 (se mercadorias adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso;
c) como destinatário, o estabelecimento depositante;
d) o valor das mercadorias;
e) no campo “Informações Complementares”, deverá ser informado o local da entrega o Armazém Geral, o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
f) destaque do ICMS, se devido.
2.2 – Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria para entrega no armazém geral
O remetente das mercadorias deverá, ainda, emitir Nota Fiscal para o Armazém Geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como Natureza da operação, a expressão: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;
b) o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso;
c) como destinatário: o armazém geral;
d) valor das mercadorias;
e) sem destaque do ICMS;
f) no campo “Informações Complementares”, deverá ser informado o nome do estabelecimento destinatário e depositante, bem como seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ. Deverão ser indicados, ainda, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida referente à operação realizada com o adquirente das mercadorias.
2.3 – Emissão de nota fiscal pelo depositante
O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Armazém Geral, deverá emitir Nota Fiscal para o Armazém Geral, que deverá ser remetida no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
b) CFOP 6.934;
c) como destinatário: o armazém geral;
d) valor da operação;
e) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
f) o destaque do ICMS, se devido;
g) no campo “Informações Complementares”: a circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao Armazém Geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.
2.4 – Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral
O armazém geral deverá escriturar a nota fiscal emitida pelo depositante efetuando lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se o armazém geral fizer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade descrito no art. 30 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
Também será informado o Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).
A legislação determina que o contribuinte deverá efetuar lançamento na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas para indicar o número, série, subsérie e a data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante.
A referida observação deverá ser escriturada no Registro 0460 (tabela de observações do documento fiscal) e o código cadastrado informado no campo 12 do Registro C190 (registro analítico do documento).
2.5 – Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante
O estabelecimento depositante deverá escriturar a nota fiscal de aquisição da mercadoria mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se o armazém geral fizer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade descrito no art. 30 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) deverão ser cadastrados os dados constantes no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida pelo fornecedor. Posteriormente, tais dados serão informados no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal).
A nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (registro analítico do documento), pois, em se tratando de documento fiscal de emissão própria está dispensado o Registro C170 (itens do documento). Os campos referentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” deverão ser preenchidos, uma vez que se observará o tratamento tributário previsto para a mercadoria. Portanto, somente não serão informados se houver benefício fiscal que dispensa a tributação na operação.
Ademais, deverá ser efetuado o lançamento no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal). Para isso, a circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor, bem como sua identificação por meio do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deverá ser previamente cadastrada no Registro 0460 (tabela de observações do lançamento fiscal).
3. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE FEDERADA DIVERSA DAQUELA EM QUE SE LOCALIZAR O DESTINATÁRIO QUANDO O REMETENTE FOR PRODUTOR AGROPECUÁRIO
Na saída de mercadoria para entrega em Armazém Geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, efetuada por remetente produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá observas as disposições expostas a seguir.
3.1 – Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria
O produtor rural, na condição de remetente da mercadoria, emitirá nota fiscal de produtor ou nova fiscal avulsa, em que deverão constar os seguintes dados:
a) a natureza da operação;
b) o valor da operação;
c) como destinatário: o estabelecimento depositante;
d) no campo “Informações Complementares”, deverão ser informados o local da entrega, o endereço do Armazém Geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral. Deverão constar, ainda, quando for o caso, os dispositivos legais que preveem a suspensão, a não incidência ou diferimento do ICMS, ou o número e a data do DARE e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS, ou ainda, a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
3.2 – Emissão de nota fiscal de Produtor para entrega no armazém geral
O remetente das mercadorias, Produtor Agropecuário, deverá, ainda, emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa para o Armazém Geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, a qual conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação - “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) nome, endereço e números de inscrição de inscrição e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referente à operação realizada com o adquirente das mercadorias;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não incidência ou suspensão do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
3.3 - Emissão de nota fiscal pelo depositante
O estabelecimento destinatário e depositante deverá emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar a aquisição feito do produtor rural. A nota fiscal de entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;
b) número e data do Documento de Arrecadação - DARE, quando for o caso;
c) indicação de ter sido a mercadoria entregue no Armazém Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.
Além da Nota Fiscal acima, o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrada efetiva da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal para o Armazém Geral, que deverá ser remetida no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) indicação de ter sido a mercadoria entregue no Armazém Geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste.
3.4 – Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral
O armazém geral deverá registrar a nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante por meio de lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se o armazém geral fizer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade descrito no art. 30 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), deverá cadastrar os dados constantes no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida pelo fornecedor. Posteriormente, tais dados serão informados no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal).
A legislação determina que o contribuinte deverá efetuar lançamento na coluna “Observações” do livro Registro de entradas para indicar o número, série, subsérie e data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante.
A referida observação deverá ser escriturada no Registro 0460 (tabela de observações do documento fiscal) e informada no campo 12 do Registro C190 (registro analítico do documento).
3.5 – Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante
O depositante deverá registrar a nota fiscal de entrada mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (registro analítico do documento).
Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se fizer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade descrito no art. 30 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
Tendo em vista que se trata de nota fiscal de emissão própria, é dispensado o preenchimento do Registro C170.
O depositante deverá ainda, efetuar lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).
A nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos segundo o tratamento tributário previsto para a mercadoria.
Ademais, deverá ser efetuado lançamento no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal), cujos dados deverão estar previamente cadastrados no Registro 0450.
Fundamentos Legais: Arts. 400 e 401 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.