ARMAZÉM GERAL
Parte 3

Sumário

1. Introdução;
2. Procedimentos na Saída de Mercadoria Para Entrega em Armazém Geral, Situado na Mesma Unidade Federada do Destinatário;
2.1 - Procedimentos do Armazém Geral;
2.2 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente (Depositante);    
2.3 – Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral;
2.4 – Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante;
2.5 - Créditos do ICMS;
3. Procedimentos na Saída de Mercadoria Para Entrega em Armazém Geral, Situado na Mesma Unidade Federada do Destinatário, quando o Remetente For Produtor Agropecuário;
3.1 - Procedimentos do Armazém-Geral;
3.2 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente (Depositante);    
3.3 – Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral;  
3.4 – Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante.
3.5 - Créditos do ICMS.

1. INTRODUÇÃO

Em continuidade à abordagem sobre as operações realizadas com Armazéns Gerais, verificaremos nesta matéria os procedimentos que deverão ser observados nas saídas de mercadorias para entrega em Armazém Geral, situado na mesma unidade federada do destinatário dessas mercadorias.

2. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NA MESMA UNIDADE FEDERADA DO DESTINATÁRIO

Na saída de mercadorias para entrega em Armazém Geral localizado no Estado do Tocantins, assim como o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação, a expressão: “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme o caso;

d) CFOP 5.101/6.101 (se produção do estabelecimento) ou o 5.102/6.102 (se mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso:

e) campo “Informações Complementares”, deverá ser informado o local da entrega o Armazém Geral, o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

e) destaque do ICMS, se devido.

2.1 - Procedimentos do Armazém Geral     

O Armazém Geral, por sua vez, deverá:

a) registrar a Nota Fiscal que houver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) apor na Nota Fiscal referida na letra “a” a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

2.2 - Procedimentos do estabelecimento adquirente (depositante)

O estabelecimento adquirente (depositante), dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir nota fiscal referente à saída simbólica da mercadoria para o armazém geral, com as seguintes indicações:

a) como Natureza da operação, a expressão: “Outras Saídas – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”;

b) CFOP 5.934;       

c) o destinatário: armazém geral;

d) o valor das mercadorias;

e) no campo “Informações Complementares”, deverá ser informado o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente. Também deverá ser informado o dispositivo legal que ampara a não incidência do imposto, qual seja, o Artigo 4ª, inciso X da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

Nota: A nota fiscal de remessa simbólica deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

2.3 – Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

O armazém geral deverá escriturar a nota fiscal emitida pelo remetente mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Cumpre ressaltar que ao informar os Registros C100 e C170 os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” não serão preenchidos. No Registro C190, por sua vez, tais campos serão indicados com valor igual a zero, por se tratar de campo de preenchimento obrigatório.

No Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), deverão ser lançados os dados constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A legislação determina que o contribuinte deverá efetuar lançamento na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas para indicar o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante.

A observação deverá ser cadastrada no Registro 0460 (tabela de observações do documento fiscal) e o código cadastrado informado no campo 12 do Registro C190 (registro analítico do documento).

2.4 – Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

O estabelecimento depositante irá efetuar o lançamento da nota fiscal emitida pelo remetente nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se o depositante fazer jus à apropriação de crédito, observado o princípio da não cumulatividade, descrito no artigo 30 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

No Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), deverão ser lançados os dados constantes no campo de “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastrados no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A nota fiscal referente à remessa simbólica da mercadoria para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento), sendo que os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor ICMS” não serão preenchidos.

É importante observar que o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

Também deverá ser lançada no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Para isso, tais dados deverão ser cadastrados previamente no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

2.5 - Créditos do ICMS

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

3. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NA MESMA UNIDADE FEDERADA DO DESTINATÁRIO QUANDO O REMETENTE FOR PRODUTOR AGROPECUÁRIO

Se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) no campo “Informações Complementares” deverão ser informações o local da entrega, o Armazém Geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

e) quando for o caso, indicações:

e.1) dos dispositivos legais que preveem a suspensão ou não incidência do ICMS;

e.2) do número e da data do Documento de Arrecadação – DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

e.3) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

e.4) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

3.1- Procedimentos do Armazém Geral

O Armazém Geral, por sua vez, deverá:

a) registrar a Nota Fiscal de Produtor que houver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) apor na Nota Fiscal de Produtor referida na letra “a” a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

3.2 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente (Depositante)

O estabelecimento adquirente (depositante) deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente, número e data da Nota Fiscal de Produtor, a data do Documento de Arrecadação - DARE, caso haja sido recolhido o ICMS e a indicação de que as mercadorias foram entregues no Armazém Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no Armazém Geral, com natureza de Remessa para Armazenagem, fazendo nela constar os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, e remetê-la ao Armazém Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

3.3 – Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

O armazém geral deverá registrar a nota fiscal de produtor ou avulsa que acompanhou as mercadorias, para isso, deverá efetuar lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Ao efetuar lançamento nos Registros C100 e C170 os campos referentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” não serão preenchidos, pois não é permitido ao armazém geral o aproveitamento de crédito do ICMS.

Ressalta-se que, ao informar o Registro C190 os campos referentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS”, serão indicados com valor igual a zero, haja vista que são campos de informação obrigatória.

Também deverá ser efetuado lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Para isso, tais dados deverão ser cadastrados previamente no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A legislação determina que o contribuinte deverá efetuar lançamento na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas para indicar o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante.

O cadastro da observação deverá ser efetuado no Registro 0460 (tabela de observações do documento fiscal) e informado no campo 12 do Registro C190 (Registro analítico do documento).

3.4 – Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

O depositante deverá registrar a nota fiscal de entrada mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Caso a operação tenha sido tributada pelo produtor rural, ao efetuar o lançamento nos citados registros os campos relativos à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” deverão ser preenchidos se for permitido ao depositante o creditamento do imposto, observado o princípio da não cumulatividade previsto no art. 30 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

Tendo em vista que se trata de nota fiscal de emissão própria, é dispensado o preenchimento do Registro C170.

Deverá, ainda, ser efetuado o lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponderá aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A nota fiscal referente à remessa simbólica da mercadoria para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registro C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Nos Registro C100 e C170, os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” não serão preenchidos, mas no Registro C190 tais campos deverão ser informados com valor igual a zero, pois são campos obrigatórios.

É importante observar que o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

A informação constante no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, descritas no subitem “3.2”, deverá ser lançada no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponderá aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Para isso, tais dados deverão ser cadastrados previamente no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

3.5 - Créditos do ICMS

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Fundamentos Legais: Artigos 398 e 399 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.