SUBCONTRATAÇÃO
Serviço de Transporte De Cargas
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
2.1 – Preliminar;
2.2 – Subcontratação;
3. Responsabilidade Pelo Recolhimento do Imposto e Documentos Fiscais;
4. Lançamento na EFD;
5. Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria, tem por finalidade abordar os aspectos inerentes à subcontratação de serviço de transporte de cargas. As obrigações do transportador contratante e do subcontratado no serviço de transporte de cargas, tendo como parâmetro o disposto em LC nº 87/1996 (LEI KANDIR); e o Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.
2. CONCEITO
2.1 Preliminar
Constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Salienta-se que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.
Quanto ao ICMS devido na prestação, como regra geral, imposto deverá ser recolhido a favor do Estado de início da prestação de serviço.
2.1 Subcontratação
Considerando o disposto no Convênio SINIEF 06/1989, entende-se por subcontratação de serviço de transporte a operação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. Ou seja, uma transportadora é contratada para realizar o serviço de transporte, mas subcontrata uma outra para realizar todo o percurso.
Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.
3. RESPOSTABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOCUMENTOS FISCAIS
No tocante ao recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai à transportadora contratante, cujo valor deverá ser destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga por ela emitido.
Este documento acobertará a prestação do serviço, devendo conter, além dos demais requisitos, no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte, a expressão “Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ..........., placa nº ............., UF ........”.
A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte, indicando no campo “Observações” a informação de que trata de serviço de subcontratação e a razão social do transportador contratante, bem como os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ/MF, podendo, a critério do Fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento emitido pela transportadora contratante.
A critério de cada Estado, a transportadora subcontratada poderá ser dispensada da emissão do conhecimento de transporte, podendo emitir recibo em nome da empresa que a contratou. Neste caso não há documento fiscal a ser escriturado no livro junto ao Registro de Saídas, apenas na escrita contábil.
O tomador do serviço deverá escriturar no livro Registro de Entradas exclusivamente o CT-e emitido pela transportadora contratante, pois é com esta que está firmada a relação jurídica prestador e tomador.
4. LANÇAMENTO NA EFD
Para realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme orientações retiradas do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, a contribuinte transportadora contratada deverá preencher o Registro D100 (dados do documento) destinado à escrituração do recebimento ou emissão de um conhecimento de transporte, e o D190 (registro analítico do documento), que totalizará pelo agrupamento de combinações dos valores CST, CFOP e alíquota os documentos especificados no Registro D100 (dados do documento). Em ambos os registros, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, tratando-se de prestação normalmente tributada.
Deverá ser cadastrada a seguinte informação no Registro 0460 (tabela de observações do lançamento fiscal): “Transporte Subcontratado com ............., proprietário do veículo marca ............., placa nº ................, UF ..........”, a qual será indicada no campo 09 do Registro D190 (registro analítico do documento).
Quando a transportadora subcontratada optar por emitir o CT-e, este também deverá será escriturado pela transportadora contratante em documentos de entrada, com o preenchimento dos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico do documento) sem preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”. E, a transportadora subcontratada deverá lançar o mesmo no movimento de saídas nos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico do documento), sem preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, uma vez que a subcontratante foi substituída pela contratante.
4. MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Além do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverá ser emitido Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme previsto na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010.
Em se tratando de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço (subcontratante), assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, segundo expresso na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010.
O contribuinte subcontratante deverá emitir tantos MDF-e distintos quantos forem as Unidades Federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Fundamentos legais: §§ 3º e 6º do artigo 176 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO; e os citados no texto.