SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aspectos Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Incidência do Imposto;
3. Fato Gerador do Imposto;
4. Do Local da Prestação;
5. Do Estabelecimento;
6. Benefícios Fiscais;
6.1 – Isenção Prazo Indeterminado;
6.2 – Isenção Prazo Determinado;
6.3 – Redução da Base de Cálculo;
6.4 – Crédito Presumido;
6.5 – Não Incidência;
7. Contribuintes e Responsáveis;
7.1 – Autônomo;
7.2 – Contribuinte Responsável;
7.3 – Responsabilidade Solidária;
8. Substituição Tributária;
9. Documento Fiscal;
9.1 – Obrigatoriedade de Emissão do CT-e;
9.2 – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
10. Base de Cálculo;
10.1 – Reajuste da Base de Cálculo;
11. Alíquota;
12. Simples Nacional;
13. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

As empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual estão sujeitas ao ICMS, e, na condição de contribuintes desse imposto deverão observar as disposições contidas na legislação tributária, cumprindo as obrigações que lhes são determinadas.

Na presente matéria, abordaremos os aspectos gerais referentes aos serviços de transporte prestados pelos contribuintes tocantinenses, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 e a Lei nº 1.287/2001.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte de natureza intermunicipal e interestadual, realizadas por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores.

3. FATO GERADOR DO IMPOSTO

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

a) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

b) do ato final do transporte iniciado no exterior;

c) da verificação da prestação de serviço de transporte, em situação fiscal irregular.

4. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

O local da prestação do serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, será:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documento fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço.

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local será o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

5. DO ESTABELECIMENTO

Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

a) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

6. BENEFÍCIOS FISCAIS

A seguir, serão elencados benefícios fiscais previstos em legislação tributária do Estado de Tocantins. Vide, quanto a vigência ou revogação do benefício.

6.1 – Isenção Prazo Indeterminado

Estão isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte:

a) nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação e entidade governamental ou assistencial, reconhecida como de utilidade pública para assistência a vítimas de calamidade pública;

(Art. 2º, inciso IX do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
b) rodoviário de passageiros realizado por veículos registrados na categoria aluguel – táxi;

(Art. 2º, inciso XVI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

c) nas saídas internas de gado bovino, bufalino, equino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda, exceto quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no CCI/TO, na conformidade da Lei nº 1.173/2000;

(Art. 2º, inciso XLI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

d) nas saídas internas de mercadorias constantes de cesta básica de alimentação, quando adquiridas pelo governo estadual, para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes;

(Art. 2º, inciso LIV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

e) internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, inclusive as operações efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial;

(Art. 2º, inciso CX do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

f) saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e a respectiva prestação de serviço de transporte;

(Art. 2º, inciso CXXXIV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

g) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores e a respectiva prestação de serviço de transporte;

(Art. 2º, inciso CXXXV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

6.2 – Isenção Prazo Determinado

Estão isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte:

a) até 31 de outubro de 2020, com mercadorias, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

(Art. 5º, inciso XXVIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

b) até 30 de outubro de 2020, saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Poder Executivo Estadual, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, inclusive o ICMS eventualmente diferido, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, dispensado, se for o caso, o pagamento do imposto diferido;

(Art. 5º, inciso XXXI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

c) até 30 de outubro de 2020, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto;

(Art. 5º, inciso XLIX do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

d) até 30 de outubro de 2020, saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa “Fome Zero”, inclusive em relação às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

(Art. 5º, inciso LVIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

6.3 – Redução da Base de Cálculo

Há benefício fiscal de redução da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte:

a) 66,67% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, em substituição ao sistema normal de tributação e desde que concedido mediante TARE (Lei nº 1.303/2002);

(Art. 8º, inciso XXI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

b) 38,89% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, e 58,34% nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em substituição ao sistema normal de tributação, e desde que o contribuinte renuncie a quaisquer créditos tributários, relativos às operações anteriores, faça a escrituração das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros em livros fiscais separados e utilize o valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para obtenção da carga tributária prevista neste item (Lei nº 1.303/2002);

Nota: Efeitos até 30.09.2019, Medida Provisória nº 14, de 28.08.2019.

(Art. 8º, inciso XXII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

6.4 – Crédito Presumido

Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem.

Crédito do ICMS em 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e mediante consignação da opção Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, exceto para os serviços de transporte aéreo.

(Art. 9º, inciso III do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

6.5 – Não Incidência

O imposto não incidirá sobre as operações e prestações que destinem mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados ao exterior.
(Art. 4º, inciso II da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO)

7. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

As pessoas que prestam serviços de transporte de natureza intermunicipal e interestadual são contribuintes do imposto.

Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

7.1 – Autônomo

Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento prestador de serviços de transporte, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços.

7.2 – Contribuinte Responsável

É responsável pelo pagamento do ICMS devido o contribuinte em relação às prestações que praticar.

7.3 – Responsabilidade Solidária

No Regulamento do ICMS tocantinense, contribuinte compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto:

a) o transportador, em relação:

a.1) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

a.2) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante no Estado do Tocantins;

a.3) à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

a.4) à mercadoria transportada negociada com interrupção de trânsito no território do Estado;

a.5) ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal, sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal exigidas pela legislação.

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

São responsáveis por substituição em relação às operações subsequentes:

a) o transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, referente às mercadorias provenientes de outros Estados, sem destinatário certo, destinadas a comercialização ou industrialização em território do Estado do Tocantins;

b) o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto no Estado do Tocantins, pela prestação do serviço de transporte de carga iniciado em território tocantinense, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território tocantinense e não inscrita no Cadastro de Contribuintes no Estado do Tocantins.

9. DOCUMENTO FISCAL

O prestador de serviço de transporte deverá emitir o documento fiscal correspondente, de acordo com o serviço, antes do início deste.

Os documentos fiscais relativos aos serviços de transporte a serem emitidos de acordo com os dispositivos indicados são:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26;

h) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

i) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

k) Documento Auxiliar do CT-E Outros Serviços – DACTE OS;

l) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

m)) Documento Auxiliar do BP-e – DABPE.

9.1 – Obrigatoriedade de Emissão do CT-e

Conforme disposto na Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007, c/c cláusula primeira do mesmo ajuste, a emissão do CT-e é obrigatória para todos os contribuintes, seja para a empresa pertencente ao Regime Normal ou optante pelo Simples Nacional, desde que prestem serviços de transporte interestadual, intermunicipal e/ou internacional.

9.2 – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

Além do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme previsto na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010 e art. 178-A do RICMS/TO.

10. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS é:

a) o preço do serviço na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza ou o preço do ato final do transporte iniciado no exterior;

b) o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

Nas prestações de serviço sem preço determinado, a legislação determina que a base de cálculo do imposto será o valor corrente do serviço, no local da prestação.

10.1 – Reajuste da Base de Cálculo

Nas prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da realização do serviço, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

11. ALÍQUOTA

A alíquota aplicável nos serviços de transporte é de:

a) 20% nas prestações internas;

b) 12% nas prestações interestaduais;

c) 4% nas prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal.

12. SIMPLES NACIONAL

Empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal enquadradas no regime especial do Simples Nacional serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I, conforme art. 25, § 1º, inciso IX da Resolução CGSN nº 140/2018.
Menu PGDas:

- Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior:

- Transporte sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção)

- Transporte com substituição tributária de ICMS (o substituído tributário deve utilizar essa opção)

Os benefícios fiscais mencionados no item 6 desta matéria não se aplicam às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional, em conformidade com o § 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no qual dispõe a concessão dos benefícios fiscais mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Desta forma, como a Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins não concedeu benefícios fiscais citados na presente matéria não foram concedidos unilateralmente pelo Estado especificamente às ME ou EPP, desta forma, os benefícios fiscais não serão aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

13. PENALIDADES

Toda ação ou omissão praticada pelo contribuinte responsável ou intermediário de negócios que importe em inobservância de normas tributárias constitui infração. Dessa forma, quem, de qualquer modo, concorra a uma infração, por ela será responsável, na medida de sua participação.

Salienta-se que essa responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermédio de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão.

Fundamentos Legais: Artigos 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 18, 19, 20, 22, 25, 27, 46 e 49 da Lei nº 1.287/2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins; e arts. 2º, 5º e 127 do Decreto nº 2.912/2006 – Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.