DENÚNCIA / REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA
Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Denúncia Espontânea;
3. Hipóteses de Pagamento ou Parcelamento;
4. Inutilização, Perda ou Extravio de Livros ou Documentos Fiscais;
5. Infrações Tributárias;
6. Penalidades;
6.1 – Redução da Multa;
6.1.1 – Vedação de Redução da Multa;
6.1.2 – Renúncia Tácita de Defesa ou Recurso Administrativo.
1. INTRODUÇÃO
O Código Tributário Nacional – CTN dispõe, em seu artigo 138, que a responsabilidade é excluída pela denúncia da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Abordaremos nesta matéria os aspectos fiscais relacionados à denúncia espontânea, com base na Lei nº 1.287/2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
O procedimento recomendado para que o sujeito passivo da obrigação tributária possa sanar irregularidades relacionadas às suas atividades, seja ele contribuinte ou responsável, é o da denúncia espontânea, que consiste em comunicar o fato à autoridade fiscal antes de qualquer ação por parte do Fisco.
A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento ou do parcelamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração.
No entanto, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração denunciada.
3. HIPÓTESES DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO
Nas hipóteses de pagamento ou parcelamento, o imposto devido será acrescido de multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês ou fração na forma prevista no artigo 131 da Lei nº 1.287/2001 do Código Tributário do Estado do Tocantins.
A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento, a 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso.
4. INUTILIZAÇÃO, PERDA OU EXTRAVIO DE LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS
Os procedimentos relativos à denúncia espontânea só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, quando:
a) houver possibilidade de reconstituição ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituição por cópias de quaisquer de suas vias;
b) a inutilização ou o extravio referir-se a documentos fiscais comprovadamente registrados em livros próprios ou que tenham sua inidoneidade declarada por autoridade competente.
5. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
No Estado do Tocantins, as infrações e respectivas penalidades estão capituladas segundo o ato irregular praticado e estão previstas nos artigos 47 a 50 da Lei nº 1.287/2001 do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, que importe em inobservância de normas tributárias.
Quem, de qualquer modo, concorre para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.
A responsabilidade pela infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão.
6. PENALIDADES
Ao infrator da legislação serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa proporcional ao valor do imposto devido ou da operação quando decorrer de infração relativa à omissão total ou parcial de pagamento;
b) multa formal quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;
c) as previstas no artigo 51 do Código Tributário Estadual, o qual estabelece que o não cumprimento de acordo e obrigação principal ou acessória, bem como a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, sujeita o contribuinte a:
c.1) regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;
c.2) suspensão temporária ou perda definitiva de benefício fiscal ou regime especial;
c.3) proibição de transacionar com órgãos da administração do Estado;
c.4) suspensão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
6.1 – Redução da Multa
O valor das multas previstas nos artigos 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 do Código Tributário do Estado do Tocantins será reduzido em:
a) 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de 5 dias, contados da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação9;
b) 40%, se o pagamento for efetuado no prazo de 20 dias, contados da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;
c) 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
d) 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
e) 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
6.1.1 – Vedação da Redução da Multa
Não se aplicam as reduções referidas no subitem 6.1 desta matéria, quando se tratar de infrações relativas as mercadorias em situação fiscal irregular encontradas:
a) em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes regularmente cadastrados.
b) em estabelecimento cadastrado ou não;
c) fora do estabelecimento do destinatário, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.
6.1.2 – Renúncia Tácita de Defesa ou Recurso Administrativo
Nessas hipóteses, o pagamento da importância devida implica renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos percentuais a seguir:
a) 50%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração e antes da lavratura do termo de apreensão;
b) 20%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.
Fundamentos Legais: Artigos 46 a 52 e 128 da Lei nº 1.287/2001 do Código Tributário do Estado do Tocantins, e os citados no texto.