MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
ICMS – TO

Sumário

1. Introdução;
2. MEI Contribuinte do ICMS;
3. Das Obrigações do MEI;
4. Das Dispensas do MEI;
4.1 – Da Dispensa da Inscrição Estadual;
5. Opção por Emissão de Documento Fiscal;
5.1 – Nota Fiscal Avulsa;
5.1.1 – Preenchimento da Nota Fiscal Avulsa;
5.2 – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
5.2.1 – Preenchimento da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
5.2.2 – AIDF;
6. Exclusão do MEI – Excesso da Receita Bruta Anual;
6.1 – Inscrição do CCI/TO.

1. INTRODUÇÃO

Nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123/2006, considera-se MEI o empresário individual referido no art. 966 do Código Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional desimpedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

Na presente matéria abordaremos as regras gerais dentro da legislação do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, como as obrigações a serem cumpridas e, também, o que poderá ser dispensado.

2. MEI CONTRIBUNTE DO ICMS

Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade definido na CNAE principal ou secundária, relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.

3. DAS OBRIGAÇÕES DO MEI

O MEI deverá manter, para comprovação da receita bruta mensal e apresentação ao Fisco, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018 ao qual deverão ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem assim os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos.

O MEI fica obrigado a emitir documento fiscal referente às operações com mercadorias e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ressalvado com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.

4. DAS DISPENSAS DO MEI

O MEI fica dispensado:

a) da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) de escrituração fiscal;

c) da emissão de documento fiscal, nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e, com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.

4.1 – Da Dispensa da Inscrição Estadual

A dispensa de inscrição estadual é condicionada à manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do CCEI, de que trata o art. 32 da Resolução nº 02/09, do Comitê para Gestão de rede nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS.

5. OPÇÃO POR EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Nas hipóteses em que o MEI esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deverá optar por:

5.1 – Nota Fiscal Avulsa

Solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda, ficando dispensado do recolhimento do ICMS no ato da emissão da referida nota fiscal, devendo apresentar, na ocasião, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCEI.

5.1.1 – Preenchimento da Nota Fiscal Avulsa

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa, fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos:

a) nome de fantasia;

b) inscrição estadual do remetente e destinatário, conforme o caso;

c) cálculo do imposto – “campo 6 da NFA”, ressalvado o campo destinado ao “valor total produtos” e “total da nota”.

5.2 – Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Utilizar, a “Nota Fiscal de Venda a Consumidor, para emissão do MEI”, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

5.2.1 – Preenchimento da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá:

a) ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte;

b) conter a indicação de “ISENTO” no campo de inscrição estadual do emitente;

c) ser acrescentados os dados de identificação do destinatário tais como: nome, razão social, endereço, CPF/CNPJ;

d) ser consignada, no documento fiscal, a expressão: “EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO § 2º, II, DO ART. 513-B DO REGULAMENTO DO ICMS”.

5.2.2 – AIDF

AIDF da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor, para emissão do MEI”, fica dispensada do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais.

6. EXCLUSÃO DO MEI – EXCESSO DA RECEITA BRUTA ANUAL

Na hipótese de o MEI exceder a receita bruta anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais):

a) fica sujeito às obrigações acessórias previstas aos demais optantes pelo Simples Nacional:

a.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

a.2) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) deverá inscrever no CCI/TO, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória.

6.1 – Inscrição do CCI/TO

O contribuinte portador de inscrição do CCI/TO e enquadrado no SIMEI, ficará sujeito ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual e exigidas dos demais contribuintes do ICMS.

Fundamentos Legais: Arts. 513-B a 513-D do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO e os citados no texto.