PARCELAMENTO ESPECIAL
PALMAS – TO

Sumário

1. Introdução;
2. Adesão do Parcelamento Especial;
3. Parcelamento de Débitos Fiscais;
3.1 – Não Considera Débito Fiscal;
3.2 – Incidirão Sobre Débitos Fiscais;
3.3 – Número de Parcelas;
3.4 – Formalização do Pedido de Parcelamento;
3.5 – Prazo de Pagamento das Parcelas;
3.6 – Cancelamento do Parcelamento;
3.7 – Demonstrativo;
3.8 – Confissão do Débito Fiscal;
3.9 – Parcelamento Englobado e Cumulativo;
3.10 – Exigência de Garantias Reais ou Bancárias;
3.11 – Da Denúncia e da Rescisão;
3.12 – Do Reparcelamento;
4. Tabelas para Parcelamento de Débitos;
4.1 – Parcelamento de Débitos de Contribuintes – Pessoa Física;
4.2 – Parcelamento de Débitos de Contribuintes – Pessoa Jurídica.

1. INTRODUÇÃO

A Prefeitura de Palmas publicou o Decreto nº 2.341, de 07 de março de 2023, onde foi instituído o parcelamento especial relativos a débitos previstos no art. 95 do Decreto nº 1.667, de 06 de dezembro de 2018 – Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas, ou seja, poderão ser parcelados os débitos fiscais oriundos de quaisquer tributos, após o respectivo vencimento, para pessoas físicas e jurídicas, de acordo com as faixas, valores e números de parcelas estipulados.

Na presente matéria abordaremos sobre disposições preliminares dentro da legislação tributária municipal.

2. ADESÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL

As solicitações de adesão ao parcelamento especial encerrarão automaticamente, no dia 30 de junho de 2023.

3. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

Poderão ser parcelados os débitos fiscais oriundos de quaisquer tributos, após o respectivo vencimento.

3.1 – Não Considera Débito Fiscal

Não se considera débito fiscal o DAM gerado via internet, com o fornecimento das informações necessárias e impressão pelo próprio contribuinte, que não ingresse em conta corrente fiscal antes do pagamento.

3.2 – Incidirão Sobre Débitos Fiscais

No parcelamento de débitos fiscais, incidirão sobre débitos fiscais:

a) a atualização monetária, multas e os juros de mora aplicáveis a cada caso, até o momento da concessão do parcelamento;

b) os juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, obtidos pelo sistema de cálculo da tabela price, calculados sobre o total do débito fiscal a ser parcelado, até a data prevista para pagamento da última parcela.

3.3 – Número de Parcelas

Os parcelamentos de débitos fiscais, para pessoas físicas ou jurídicas, serão concedidos de acordo com solicitação do interessado, observadas as faixas, valores e números de parcelas estipulados no Anexo Único do Decreto nº 2.341/2023, tabelas: 1 e 2, deste referido Decreto; e também, tópico 4 desta matéria.

3.4 – Formalização do Pedido de Parcelamento

O sujeito passivo poderá formalizar o pedido de parcelamento por intermédio de formulário eletrônico, quando implementado, disponibilizado na internet, pela Secretaria Municipal de Finanças, ou por meio de requerimento dirigido às Unidades de Atendimento Tributário no Município.

Na realização do pedido de parcelamento pela internet será gerado o respectivo formulário, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Finanças por meio das Unidades de Atendimento Tributário no Município, junto com os documentos exigidos.

Deverá ser admitido, quando implementado, o pedido de parcelamento por meio de formulário eletrônico e assinado com certificação digital, na forma da legislação aplicável.

A solicitação de parcelamento, quando não realizada com certificação digital, deverá ser acompanhada dos documentos que comprovem a capacidade postulatória do requerente.

3.5 – Prazo de Pagamento das Parcelas

A primeira parcela será emitida com prazo de pagamento de até 3 (três) dias úteis, contados da solicitação.

As parcelas decorrentes do pedido de parcelamento vencerão mensalmente no mesmo dia do vencimento da primeira parcela.

3.6 – Cancelamento do Parcelamento

Considera-se efetivamente concedido o parcelamento de débitos fiscais após o pagamento de quaisquer das parcelas convencionadas. Não sendo efetuada a quitação de quaisquer das parcelas até a data de vencimento da primeira parcela, a solicitação será considerada inválida e o parcelamento deverá ser cancelado e estornado pela Secretaria Municipal de Finanças.

3.7 – Demonstrativo

Deverá ser fornecido ao requerente o demonstrativo detalhado do débito parcelado.

3.8 – Confissão do Débito Fiscal

O parcelamento de débitos fiscais, regularmente constituído, importa em:

a) confissão em caráter irretratável do débito fiscal por parte do sujeito passivo;

b) confissão extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil;

c) autorização para que eventual crédito que tenha ou venha a ter direito junto à Fazenda Municipal, passível de restituição, seja compensado com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, em ordem decrescente de data de vencimento;

d) renúncia do direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou recurso tenha sido interposto, com encerramento da fase contenciosa. Não se aplica caso o interessado ingresse concomitantemente com o parcelamento, com petição justificada requisitando a análise do mérito da impugnação ou recurso.

3.9 – Parcelamento Englobado e Cumulativo

Os parcelamentos de débitos fiscais poderão ser efetuados englobando-se quaisquer tributos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, podendo, inclusive, ser cumulativos os exercícios.

Incumbe ao requerente do parcelamento determinar quais débitos fiscais deverão estar inclusos no parcelamento requerido, inclusive no caso de exigibilidade suspensa.

Para este parcelamento, não será aplicada qualquer limitação à quantidade de parcelamentos pretendidos pelo contribuinte.

3.10 – Exigência de Garantias Reais ou Bancárias

A Procuradoria Geral do Município poderá disciplinar a exigência de garantias reais ou bancárias ou, ainda, arrolamento de bens integrantes do patrimônio do contribuinte, com cláusulas resolutivas, para fins de parcelamento de débitos já ajuizados.

A opção elo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantias por equivalentes, nos termos da legislação.

3.11 – Da Denúncia e da Rescisão

Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o acordo do parcelamento de débitos fiscais poderá ser denunciado pela Secretaria Municipal de Finanças.

A rescisão do parcelamento ocorrerá mediante requerimento formal do interessado.

Ocorrendo a denúncia ou a rescisão, o parcelamento será cancelado e estornado, com a aplicação, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Na denúncia ou rescisão do parcelamento deverão ser adotadas imediatamente as providências de cobrança do débito remanescente, inclusive, conforme o caso, a inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, encaminhamento para execução judicial e/ou execução da garantia prestada.

3.12 – Do Reparcelamento

Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento que tenha sido denunciado ou rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, a critério do sujeito passivo.

4. TABELAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS

4.1 – Parcelamento de Débitos de Contribuintes – Pessoa Física

Faixa

Valor do Débito Fiscal (em UFIP)

Número Máximo de Parcelas

1

Até 60

2

2

de 60,01 a 180,00

6

3

de 180,01 a 450,00

12

4

de 450,00 a 800,00

24

5

de 800,01 a 1.500,00

36

6

de 1.500,01 a 3.000,00

48

7

de 3.000,01 a 6.000,00

60

8

de 6.000,01 a 12.000,00

72

9

de 12.000,01 a 25.000,00

84

10

acima de 25.000,00

96

4.2 – Parcelamento de Débitos de Contribuintes – Pessoa Jurídica

Faixa

Valor do Débito Fiscal (em UFIP)

Número Máximo de Parcelas

1

Até 180,00

4

2

de 180,01 a 540,00

8

3

de 540,00 a 1.350,00

12

4

de 1.350,01 a 2.400,00

24

5

de 2.400,01 a 4.500,00

36

6

de 4.500,01 a 8.100,00

48

7

de 8.100,01 a 14.500,00

60

8

de 14.500,01 a 26.500,00

72

9

de 26.500,01 a 50.000,00

84

10

de 50.000,01 a 80.000,00

96

11

de 80.000,01 a 125.000,00

108

12

de 125.000,01 a 175.000,00

120

13

de 175.000,01 a 230.000,00

132

14

acima de 230.000,00

150

Fundamentos Legais: Os citados no texto; e artigos 95 a 105 do Decreto nº 1.667, de 06 de dezembro de 2018 – Regulamento do ISS do Município de Palmas.