CONSERTO OU REPARO
Sumário
1. Introdução;
2. Da Emissão De Documento Fiscal;
3. Das Operações Internas Ou Interestaduais;
3.1 - Da Remessa;
3.2 - Do Retorno;
4. Condições Do Benefício De Suspensão Do Imposto;
5. Consequências Da Perda Do Benefício;
6. Peças E/Ou Partes - Incidência Do ICMS;
7. Considerações Quanto AO ISS;
8. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Nesta presente matéria, abordaremos as disposições gerais sobre remessa e retorno para conserto ou reparo, de mercadorias ou bens em geral.
As operações ocorrem quando da necessidade de um remetente, contribuinte ou não, necessita de enviar suas mercadorias ou bens, a fim de conserto ou reparo até a oficina ou estabelecimento que irá recebe ló para o ato.
2. DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Como toda e qualquer operação de circulação de mercadorias ou bens devem serem acobertadas pela emissão de documento fiscal; a remessa e retorno de conserto ou reparo não fogem a tratativa, devendo também, emitir se as notas fiscais, a fim de acobertar o trânsito da mercadoria ou bem, a ser consertado; bem como, seus possíveis efeitos jurídicos, digo: “O documento fiscal é a identidade da operação ou prestação”.
Art. 7º; IV; §2º e §3º; art. 142; art. 157; art. 159; e art. 165-A; do RICMS-TO.
3. DAS OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS
3.1 - Da Remessa
O remetente obrigado a emissão de documento fiscal, emitirá a Nota Fiscal de remessa para conserto ou reparo contendo, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, as seguintes informações:
a) Natureza da operação: Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;
b) CFOP: 5.915 (operações internas) e 6.915 (operações interestaduais);
c) CST: 50 (suspensão do ICMS) para empresas enquadradas no regime normal de tributação, ou, CSOSN: 400 (não tributada pelo Simples Nacional) para empresas optantes pelo Simples Nacional;
d) Campo Informações complementares: Suspensão do ICMS, conforme art. 6º; II e art. 7º; do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS-TO.
3.2 - Do Retorno
O estabelecimento ou oficina destinatária, cuja a qual, recebeu a mercadoria ou bem para conserto deverá emitir a Nota Fiscal em retorno ao estabelecimento remetente contendo, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, as seguintes informações:
a) Natureza da operação: Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
b) CFOP: 5.916 (operações internas) e 6.916 (operações interestaduais);
c) CST: 50 (suspensão do ICMS) para empresas enquadradas no regime normal de tributação, ou, CSOSN: 400 (não tributada pelo Simples Nacional) para empresas optantes pelo Simples Nacional;
d) Campo Informações complementares: Suspensão do ICMS, conforme art. 6º; II e art. 7º; do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS-TO. Devendo, ainda, mencionar o número da Nota Fiscal de origem, data de emissão e o valor; correspondentes à remessa inicial.
Observação: Na hipótese de destaque do imposto pelo estabelecimento remetente a qualquer título, inclusive nas hipóteses dos tópicos 4 e 5, desta matéria; o retorno deverá ser igualmente o documento fiscal de origem e complemento se houver, adotando se a mesma base de cálculo, alíquota e valor do imposto ICMS. Art. 27; §3º da Lei nº 1.287/01.
4. CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO
As operações de remessa e retorno de mercadorias para conserto ou reparo estão beneficiadas com a suspensão do ICMS, conforme art. 6º; II e art. 7º; do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS-TO.
O benefício somente se aplica se o efetivo retorno dos produtos consertados ou reparados ao estabelecimento de origem ocorrer em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente. Referido prazo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.
5. CONSEQUÊNCIAS DA PERDA DO BENEFÍCIO
Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, o imposto será exigido com base na data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente autor da encomenda, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.
Esgotado o prazo de suspensão o contribuinte remetente original deverá emitir Nota Fiscal complementar, com o respectivo destaque do imposto, mencionando o número do documento fiscal de origem “remessa” que deu início a operação, enviando lhe ao destinatário da mercadoria ou bem.
Nesta situação, o estabelecimento que recebeu a mercadoria para conserto poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente.
6. PEÇAS E/OU PARTES - INCIDÊNCIA DO ICMS
No fornecimento de peça ou parte, pelo prestador de serviço, em operação de revisão, conserto ou restauração de máquina, aparelho ou equipamento, há incidência do ICMS. Portanto, se no conserto ou reparo ocorrer o fornecimento de peças ou partes, em relação a essas mercadorias ou bens consertados, haverá a emissão do documento fiscal de venda dessas peças ou partes agregadas, tributadas pelo o ICMS.
7. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS
O contribuinte deverá observar que a remessa de bens para conserto, reparo, restauração, revisão, etc., está sujeita à observância das regras estabelecidas pela Legislação do ISS. Mencionadas operações estão previstas no item 14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como exemplo:
“14 -SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS”
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
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Desta maneira, caso ocorra a realização de quaisquer das operações identificadas no item acima transcrito, estarão compreendidas no campo de incidência do ISS, de competência dos Municípios ou Distrito, tributo que deverá ser calculado sobre o valor da mão de obra cobrada (prestação do serviço).
8. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus impostos de acordo com a receita auferida em suas operações e prestações.
As operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento, através da indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP não sofrerão tributação no PGDAS.
Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo não haverá receita auferida, dessa forma, tais operações são consideradas como não tributadas no Simples Nacional, utilizando-se o CSOSN 400, para fins de emissão da Nota Fiscal. Vide, art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018; dando ênfase a conceito de receita bruta (RB); em seu inciso II.
Nota:Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.