BONIFICAÇÃO
ICMS

Sumário

1. Introdução;
2. Bonificação;
3. Tributação da Bonificação Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação;
4. Base de Cálculo;
5. Emissão do Documento Fiscal;
6. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional;
7. Regime da Substituição Tributária;
8. Direito ao Crédito;
9. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos tratamento geral da tributação do ICMS e as obrigações acessórias a serem observadas nas operações de bonificação de mercadoria.

2. BONIFICAÇÃO

A bonificação implica em conceder mercadorias a clientes, em virtude de acordo contratual ou comercial, em que o fornecedor envia determinada quantidade de mercadoria a seus clientes, sem cobrar por elas, conforme ajustado entre as partes da relação comercial.

O fornecedor normalmente vende uma determinada quantidade de mercadoria, e a título de bonificação, entrega quantidade a mais, ao invés de conceder desconto.

3. TRIBUTAÇÃO DA BONIFICAÇÃO EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

Na remessa de mercadoria a título de bonificação, ocorre o fato gerador do imposto, pois a saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, conforme disposto no artigos 3º e 20 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

Sendo assim, estaremos diante de uma hipótese de ocorrência do fato gerador do ICMS, quando for ofertada mercadoria a título de bonificação, pois constitui seu fato gerador e não possui benefícios fiscais que amparem a ausência de tributação.

4. BASE DE CÁLCULO

Nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS é, em geral, o valor da operação de que decorra a saída da mercadoria, observadas as regras de inclusão e de exclusão de parcela que compõem o valor tributável da respectiva operação.

Incluem-se na base de cálculo os seguros, os juros, os acréscimos e as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificações.

Assim, a base de cálculo do imposto nas saídas a título de bonificação é o valor da operação. Na falta desse valor, a base de cálculo será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

b) o preço FOB (Free on Board) no estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, caso esse seja comerciante.

Para aplicação das letras “b” e “c” anteriores, serão adotados, sucessivamente:

a) o preço cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Na hipótese da letra “c” anterior, caso o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo”.

5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Tendo em vista a incidência normal do ICMS na operação, não há necessidade de indicação de nenhum dispositivo legal em específico no documento fiscal.

São utilizados os seguintes CFOP’s na operação de bonificação:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO CFOP

NATUREZA DA OPERAÇÃO

5.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

Bonificação

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

Bonificação

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Bonificação

6. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional apuram os impostos de acordo com a receita auferida.

Como no caso das bonificações não há receita, não haverá, em consequência, pagamento do ICMS nestas operações.

Serão observadas as mesmas regras previstas para as empresas normais em relação à emissão do documento fiscal, à exceção do destaque do ICMS, que não ocorrerá.

7. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplica-se normalmente o regime da substituição tributária, no caso de operações de bonificações de mercadorias.

Assim, caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituto, deverá destacar regularmente o ICMS próprio (salvo se for optante pelo regime Simples Nacional) e o ICMS Substituição Tributária.

Caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituído, basta que se indique que o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

Em ambos os casos, irão prevalecer as regras do regime da substituição tributária, previstas nos artigos 320 e seguintes do RICMS/DF.

Como não há um CFOP específico que indique a bonificação de mercadorias com substituição tributária, recomenda-se que sejam utilizados os mesmos códigos utilizados nas bonificações com mercadorias sujeitas à tributação normal - 5.910 ou 6.910, conforme o caso.

8. DIREITO AO CRÉDITO

No que tange ao aproveitamento do crédito pelo destinatário da operação, é perfeitamente possível, atendidos os requisitos legais, constantes dos artigos 41 e seguintes do RICMS/TO.

Assim, caso se saiba que haverá operação subsequente com a mercadoria recebida em bonificação, e esta operação subsequente seja normalmente tributada ou possua expressa manutenção do crédito, será possível o aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias recebidas em bonificação.

9. PENALIDADES

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas na legislação tributária do Estado ou em atos administrativos de caráter normativo.
As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão pó meio de levantamento ou ação fiscal.

Serão aplicadas, quando de infrações à legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

a) multa;

b) sujeição ao regime especial de fiscalização;

c) cancelamento de benefícios fiscais;

d) cassação de regimes especiais concedidos.

A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Fundamentos Legais: Artigos 20, 22, 24, 46 a 52 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO e os Citados no Texto.