INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Hipóteses de incidência;
3. Fato gerador;
4. Importação;
5. Serviços de Comunicação;
6. Irrelevância para caracterização do fato gerador;
7. Considerações importantes;
8. Modelo de documento fiscal;
9. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A obrigação tributária, a ser cumprida pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é denominada principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, a qual tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.
Nesta matéria trataremos sobre a incidência e fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, definir o fato gerador e o momento de sua ocorrência.
2. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
O ICMS, de competência estadual, na forma do art. 155, inciso II da Constituição Federal, incide sobre:
a) as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
b) as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
c) as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
d) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
d.1) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
d.2) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
e) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
f) o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
g) a entrada, no Estado do Tocantins, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
h) a reintrodução no mercado interno de mercadorias ou produtos que por motivo superveniente não se tenha efetivado a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem pelo desfazimento do negócio;
i) a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado ao consumo ou ao ativo permanente;
j) a utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras Unidades da Federação e não esteja vinculado à operação ou à prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
k) a mercadoria:
k.1) ou prestação de serviço de transporte, em trânsito no Estado do Tocantins, encontrada em situação fiscal irregular;
k.2) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;
k.3) constante em documento fiscal relativa à operação de saída interestadual, sema comprovação da respectiva saída do Estado do Tocantins;
k.4) que adentrar no Estado do Tocantins com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado do Tocantins;
l) as operações e prestações oriundas de outra Unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Tocantins.
3. FATO GERADOR
Ocorre o fato gerador do imposto:
a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
c) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Tocantins;
d) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
e) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
f) do ato final do transporte iniciado no exterior;
g) das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
h) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
h.1) não compreendido na competência tributária dos municípios;
h.2) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
i) do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou dos bens importados do exterior;
j) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
k) da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
l) da saída, de estabelecimento industrial ou prestador de serviço, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou prestação de serviço não compreendida na competência tributária municipal, ainda que a industrialização ou a prestação de serviço não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, salvo se a operação e o respectivo retorno forem beneficiados com isenção;
m) da entrada no território tocantinense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
n) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
o) da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado ao consumo ou ao ativo permanente;
p) da verificação de mercadoria:
p.1) em trânsito ou prestação de serviço de transporte, em situação fiscal irregular;
p.2) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;
p.3) constante em documento fiscal, relativa à operação de saída interestadual, sema comprovação da respectiva saída do Estado do Tocantins;
p.4) que adentrar, no Estado do Tocantins, com documentação fiscal indicando como destino a outra Unidade da Federação, sema comprovação da efetiva saída do Estado do Tocantins;
q) das aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, por Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Simples Nacional, de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização;
r) da saída de bens do estabelecimento de outra Unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra Unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Tocantins.
4. IMPORTAÇÃO
Na hipótese da operação de importação, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo estabelecimento depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
5. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Quando os serviços de comunicação, feitos por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, forem prestados mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
Nos serviços de comunicação, o imposto incide ainda sobre:
a) os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;
b) da parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, ainda que o serviço se tenha iniciado no exterior ou fora do território tocantinense.
6. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR
São irrelevantes para caracterização do fato gerador:
a) a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço;
b) o título pelo qual a mercadoria ou o bem estava na posse do detentor;
c) a validade jurídica da propriedade ou posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;
d) o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativa, referentes às operações ou prestações;
e) o resultado econômico-financeiro obtido da operação ou da prestação do serviço.
7. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Considera-se:
a) saída do Estado do Tocantins e a este destinada a mercadoria:
a.1) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
a.2) consignada em documento fiscal relativo à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do Estado do Tocantins;
a.3) que adentrar no Estado do Tocantins, com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado do Tocantins;
b) iniciado no Estado do Tocantins o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular.
8. MODELO DE DOCUMENTO FISCAL
Modelo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com incidência do ICMS:
Recebemos de EMPRESA TESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIDA - EPP os produtos e/ou serviços constantes da Nota Fiscal Eletrônica indicada ao lado. |
NF-e N° |
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DATA DO RECEBIMENTO |
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR |
EMPRESA ABC TOCANTINS – EPP |
DANFE
1- SAÍDA |
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CHAVE DE ACESSO |
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Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e |
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NATUREZA DA OPERAÇÃO |
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL |
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO |
CNPJ |
DESTINATÁRIO / REMETENTE
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CNPJ / CPF |
DATA DA EMISSÃO |
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ENDEREÇO |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
DATADA SAÍDA |
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MUNICÍPIO |
UF |
TTELEFONE/FAX |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
HORADA SAÍDA |
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FATURA |
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DUPLICATAS |
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
VALOR DO ICMS |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS SUBST. |
VALOR DO ICMS SUBST. |
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS |
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500.00 |
60.00 |
0,00 |
0,00 |
500.00 |
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VALOR DO FRETE |
VALOR DO SEGURO |
DESCONTO |
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS |
VALOR DO IPI |
VALOR TOTAL DANOTA |
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0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
500.00 |
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
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FRETE POR CONTA |
CÓDIGO ANTT |
PLACADO VEÍCULO |
UF |
CNPJ / CPF |
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ENDEREÇO |
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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QUANTIDADE |
ESPÉCIE |
MARCA |
NUMERAÇÃO |
PESO BRUTO |
PESO LIQUIDO |
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO |
NCM/SH |
CSOSN |
CFOP |
UNID. |
QTDE. |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
BASE DE |
VALOR |
VALOR |
ALIQ. % |
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ICMS |
IPI |
|||||||||||||||
00000000001 |
TAPETE |
5702.10.00 |
100 |
6102 |
UN |
1,00 |
500.00 |
0,00 |
500.00 |
500.00 |
60.00 |
0.00 |
12 |
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DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
RESERVADO AO FISCO |
9. PENALIDADES
Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios que importe em inobservância de normas tributárias, especialmente das contidas nos artigos 44 a 46 e 48 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
Que, de qualquer modo, concorra para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação. A responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão.
Como exemplo, temos a aplicação da multa de 60% (sessenta por cento), na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração, e 80% (oitenta por cento), na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação.
Fundamentos Legais: Artigos 3º, 20. 44 a 46 e 48 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO e os citados no texto.