BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
CONCEITO

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo;
3. Base de Cálculo Reduzida;
4. Cálculo da Redução;
5. Na Importação;
6. Manutenção dos Créditos;
7. Simples Nacional;
8. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

O Código Tributário do Estado do Tocantins em seu artigo 5º da Lei nº 1.287/2001, determina que o Poder Executivo está autorizado a conceder benefícios fiscais, observado o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal.

Entre os benefícios fiscais com previsão no Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, Decreto nº 2.912/2006, dos quais poderão usufruir os contribuintes do ICMS, nesta matéria trataremos de redução da base de cálculo do imposto, aplicado nas operações e prestações tanto internas quanto nas interestaduais.

Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo decorrem de Convênios firmados entre as diversas Unidades da Federação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e contempla determinadas operações privilegiadas por interesses regionais ou nacionais.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS é, em regra, o valor de uma operação na saída da mercadoria ou o preço da prestação de um serviço.

3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

No Estado do Tocantins, os serviços e as mercadorias sujeitos à redução de base de cálculo encontram-se relacionados no artigo 8º do Decreto nº 2.912/2006 do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, bem como as condições de cada benefício, seu percentual de redução e o prazo de vigência, quando existir.

4. CÁLCULO DA REDUÇÃO

O benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS é introduzido na legislação estadual através de publicação de Decreto Estadual, ao contrário das alíquotas, que dependem do Poder Legislativo. Por esse motivo, quando há benefício fiscal de redução da base de cálculo, o que ocorrerá é a alteração da carga tributária do produto, e não de sua alíquota.

Abaixo simularemos hipoteticamente cálculo da redução da base de cálculo. Para isso, utilizaremos o benefício previsto no art. 8º, inciso II do RICMS/TO, que trata de redução das saídas de veículos usados adquiridos para comercialização, e desde que tenham mais de 6 meses de uso ou 10.000 km rodados.

Assim, teremos o seguinte cálculo para a operação:

- Veículo no valor de R$ 10.000,00;

- Alíquota praticada na operação interna 18%; logo:

Valor da operação

R$ 10.000,00

Base de cálculo reduzida: R$ 10.000,00 x 5%

R$ 500,00

Imposto devido: R$ 500,00 x 18%

R$ 90,00

5. NA IMPORTAÇÃO

Em razão da Lei nº 5.172/1966 do Código Tributário Nacional, combinado com o que estabelece a Súmula nº 575 do Supremo Tribunal Federal, os benefícios fiscais concedidos a produto similar nacional aplicam-se às importações realizadas entre países-membros do Mercosul, da Aladi ou da OMC, visto que esses acordos estipulam que os produtos oriundos de uma parte contratante que entrem no território de outra parte não terão tratamento menos favorável que o concedido a produto similar de origem nacional.

6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Não será exigida a anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos cujas saídas sejam realizadas com a redução da base de cálculo, em conformidade com o artigo 19, inciso do Decreto nº 2.912/2006 – Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.

7. SIMPLES NACIONAL

O benefício da redução da base de cálculo mencionada nesta matéria não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional, em conformidade com o art. 8º, § 2º do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.

8. PENALIDADES

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas na legislação tributária do Estado, ou em atos administrativos de caráter normativo.
As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através de levantamento ou ação fiscal.

Serão aplicadas, quando de infrações à legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

a) multa;

b) sujeição ao regime especial de fiscalização;

c) cancelamento de benefícios fiscais;

d) cassação de regimes especiais concedidos.

A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Fundamentos Legais: Artigos 8º, 19 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO e artigos 46 a 52 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO e os citados no texto.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.