ALÍQUOTA EFETIVA DE ICMS E ISS NO SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Alíquota Nominal, Parcela a Deduzir e Percentual de Repartição;
3.1 Anexo I;
3.2 Anexo II;
3.3 Anexo III;
3.4 Anexo IV;
3.5 Anexo V;
4. Encontrando a Aliquota Efetiva - Exemplos Hipotéticos.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos a seguir, a forma de como encontrar o percentual efetivo de ICMS ou ISS no cálculo do Simples Nacional, instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
2. INSTRUMENTO LEGAL
O art. 18 §1º-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, em vigor desde 1º de janeiro de 2018, foi incluído pela Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016, que trouxe, portanto, uma nova fórmula de cálculo no Simples Nacional.
3. ALÍQUOTA NOMINAL, PARCELA A DEDUZIR E PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO
As alíquotas nominais, bem como, os valores dedutíveis e os percentuais de repartição dos tributos encontram se previstos nos Anexos I ao V da Lei Complementar nº 123/2006, ou da Resolução CGSN nº 140/2018. As informações contidas nesses anexos serão necessárias para o cálculo da alíquota efetiva de qualquer tributo abrangido na sistemática do Simples Nacional. Porém, nesta matéria, serão abordados somente os impostos ICMS e ISS.
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO:
3.1 Anexo I
Anexo I .pdf
Percentual de repartição de acordo com a Faixa da Receita prevista no anexo I da Lei Complementar Federal n.º 123/2006:
ANEXO I |
Alíquota |
Percentual de Repartição do ICMS |
|
1a Faixa |
Até 180.000,00 |
4,00% |
34,00% |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
34,00% |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
33,50% |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
33,50% |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
33,50% |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
19,00% |
- |
3.2 Anexo II
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA:
Anexo II .pdf
Percentual de repartição de acordo com a Faixa da Receita prevista no anexo II da Lei Complementar Federal n.º 123/2006:
ANEXO II |
Alíquota |
Percentual de Repartição do ICMS |
|
1a Faixa |
Até 180.000,00 |
4,50% |
32,00% |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
32,00% |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
32,00% |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
32,00% |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
32,00% |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,00% |
- |
3.3 Anexo III
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO III DO § 1º DO ART. 25, E SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO V QUANDO O FATOR "R" FOR IGUAL OU SUPERIOR A 28%:
Anexo III .pdf
Percentual de repartição de acordo com a Faixa da Receita prevista no anexo III da Lei Complementar Federal n.º 123/2006:
ANEXO III |
Alíquota |
Percentual de Repartição do ISS |
|
1a Faixa |
Até 180.000,00 |
6,00% |
33,50% |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
32,00% |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
32,50% |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
32,50% |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
33,50% (*) |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
– |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
5a Faixa - com alíquota efetiva superior a 14,92537%, a parcela do ISS que exceder irá ser distribuída da seguinte forma: |
IRPJ - (Alíquota efetiva – 5%) x 6,02% |
CSLL - (Alíquota efetiva – 5%) x 5,26% |
COFINS - (Alíquota efetiva – 5%) x 19,28% |
PIS/PASEP - (Alíquota efetiva – 5%) x 4,18% |
CPP - (Alíquota efetiva – 5%) x 65,26% |
3.4 Anexo IV
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 25:
Anexo IV .pdf
Percentual de repartição de acordo com a Faixa da Receita prevista no anexo IV da Lei Complementar Federal n.º 123/2006:
ANEXO IV |
Alíquota |
Percentual de Repartição do ISS |
|
1a Faixa |
Até 180.000,00 |
4,50% |
44,50% |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
40,00% |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
40,00% |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
40,00% |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
40,00% (*) |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
- |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
5a Faixa - com alíquota efetiva superior a 12,5%, a parcela do ISS que exceder irá ser distribuída da seguinte forma: |
IRPJ - (Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% |
CSLL - (Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% |
COFINS - (Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% |
PIS/PASEP - (Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% |
3.5 Anexo V
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO V DO § 1º DO ART. 25, QUANDO O FATOR "R" FOR INFERIOR A 28%:
Anexo V.pdf
Percentual de repartição de acordo com a Faixa da Receita prevista no anexo V da Lei Complementar Federal n.º 123/2006:
ANEXO V |
Alíquota |
Percentual de Repartição do ISS |
|
1a Faixa |
Até 180.000,00 |
15,50% |
14,00% |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
17,00% |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
19,00% |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
21,00% |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
23,50% |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,50% |
- |
4. ENCONTRANDO A ALIQUOTA EFETIVA - EXEMPLOS HIPOTÉTICOS
O cálculo do valor devido no PGDAS-D considera todas as casas decimais. Nos exemplos abaixo, para fins didáticos, foi demonstrado até a 5ª casa decimal.
Exemplo 1:
Suponhamos que uma empresa comércio varejista de eletrodomésticos, optante pelo Simples Nacional, auferiu nos últimos doze meses a receita bruta de R$ 189.050,70 e a receita auferida no mês foi de R$ 14.777,02.
Anexo: I (Comércio)
Alíquota Nominal: 7,30% (2º Faixa do Anexo I)
Percentual de Repartição do ICMS – 34,00%
Parcela a Deduzir: R$ 5.940,00
A alíquota efetiva é o resultado de: |
RBT12xAliq-PD_ |
Onde,
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n.º 123/2006;
c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n.º 123/2006.
Cálculo: R$ 189.050.70 x 7,30% - R$ 5.940,00 x 100 = 4,15798% (alíquota efetiva)
189.050,70
Ou seja, da alíquota efetiva encontrada de 4,15798% o percentual de 34,00% sobre esse montante será devido para o ICMS, ou seja, 4,15798% x 34,00% = 1,41371%.
Isso indica que 1,4137% da alíquota efetiva encontrada, será devida para o ICMS, por fim temos à seguinte conclusão:
Cálculo: R$14.777,02 x 4,15798% = R$ 614,42 é o valor do DAS impresso para recolhimento;
R$14.777,02 x 1,41371% = R$ 208,90 se refere apenas a parcela devida ao ICMS.
Exemplo 2:
Suponhamos que uma empresa de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, optante pelo Simples Nacional, com receitas decorrentes da prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributadas pelo Anexo III da LC 123/06, auferiu nos últimos doze meses a receita bruta de R$ 455.080,00 e a receita auferida no mês foi de R$ 40.010,02.
Anexo: III (Serviços)
Alíquota Nominal: 13,50% (3º Faixa do Anexo III)
Percentual de Repartição do ISS – 32,50%
Parcela a Deduzir: R$ 17.640,00
Cálculo: 455.080,00 x 13,50% - 17.640,00 x 100= 9,62375%
455.080,00
Ou seja, da alíquota efetiva encontrada de 9,62375% o percentual de 32,50% sobre esse montante será devido para o ISS, ou seja, 9,62375% x 32,50% = 3,12771%.
Isso indica que 3,12771% da alíquota efetiva encontrada será devida para o ISS, por fim temos a seguinte conclusão:
Cálculo: R$40.010,02 x 9,62375% = R$ 3.850,46 é o valor do DAS impresso para recolhimento;
R$40.010,02 x 3,12771% = R$ 1.251,40 se refere apenas a parcela devida ao ISS.
Exemplo 3:
Suponhamos que uma empresa de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, optante pelo Simples Nacional, com receitas decorrentes da prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributadas pelo Anexo III da LC 123/06, cujo o Município, mediante lei municipal específica para empresas optantes do Simples Nacional, concedeu redução de 50% de ISS, essa empresa auferiu nos últimos doze meses a receita bruta de R$ 500.000,00 e a receita auferida no mês foi de R$ 100.000,00.
Anexo III (serviços) – Com benefício fiscal de redução da base de cálculo:
Alíquota Nominal da 3ª faixa = 13,50%
Parcela a deduzir = R$ 17.640,00
Alíquota efetiva da 3ª faixa = (500.000 x 13,50%) – 17.640 x 100= 9,972%
500.000
Redução de 50% do ISS:
Alíquota efetiva do ISS = alíquota efetiva da 3ª faixa x percentual do ISS da 3ª faixa
Alíquota efetiva do ISS = 9,972% x 32,50% = 3,24090%
Alíquota efetiva do ISS com redução de 50% = 3,24090% x 0,5 = 1,62045%
Conforme a Lei Complementar nº 116/2003, a redução de ISS, desde que prevista em lei municipal, não pode resultar em alíquota inferior a 2%. Portanto, a alíquota de ISS a ser considerada após a redução concedida pelo município, não será 1,62045% e sim 2%.
Valor devido = 100.000 x (alíquota efetiva da 3ª faixa – alíquota efetiva do ISS da 3ª faixa + 2%).
Valor devido = 100.000 x (9,972% - 3,24090% + 2%) = 100.000 x 8,7311% = 8.731,10.
Cálculo: R$100.000,00 x 8,7311% = R$ 8.731,10 é o valor do DAS impresso para recolhimento;
R$100.000,00 x 2% = R$ 2.000,00 se refere apenas a parcela devida ao ISS.
Fundamentação Legal: Os citados no texto e Manual do PGDAS-D e DEFIS a partir de 2018.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.