FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE – FET
Aplicabilidade e Procedimentos
Sumário
1. Introdução;
2. Finalidade do FET;
3. Operações Sujeitas Ao FET;
3.1 – Operações excluídas do FET;
4. Do Recolhimento;
5. Documento Fiscal;
6. Relatório;
7. Vigência.
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, e a Portaria SEFAZ nº 193/2020; foi criado o Fundo Estadual de Transporte – FET; do qual discorreremos a seguir.
2. FINALIDADE DO FET
O Fundo Estadual de Transporte – FET, está vinculado à Secretaria de Fazenda, de natureza orçamentária, com a finalidade de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado de Tocantins.
3. OPERAÇÕES SUJEITAS AO FET
Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, dos seguintes produtos:
- de origem vegetal: in natura, semielaborados ou industrializados;
- de origem mineral: in natura, semielaborados ou industrializados;
- de origem animal: aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos vivos e produtos resultantes de seu abate.
3.1 – Operações excluídas do FET
Excluem-se do recolhimento do FET:
1 - Os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
2 - As remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação;
3 - As saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;
4 - As remessas efetuadas por produtor rural, em operações internas, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos.
4. DO RECOLHIMENTO
O Fundo Estadual de Transporte – FET; deverá ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - “Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte”.
Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado anteriormente.
O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, quando da emissão do documento fiscal.
O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, através do Portal do Contribuinte.
5. DOCUMENTO FISCAL
Na emissão do documento fiscal deverá ser destacado no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação, e o DARE deverá ser gerado conforme o item 4 desta matéria.
6. RELATÓRIO
O contribuinte, mensalmente, deverá emitir Relatório que contenha, no mínimo:
a) - identificação com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual;
b) - período a que se refere;
c) - numeração dos documentos fiscais emitidos com a somatória dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET.
O relatório de que trata este item, deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.
7. VIGÊNCIA
O FET obteve vigência pela Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, e a Portaria SEFAZ nº 193/2020; nas quais algumas operações de saídas interestaduais e exportação, obtinham recolhimento do FET. Mas com a publicação da Portaria SEFAZ nº 04, de 05 de janeiro de 2023; incluíram se novas operações, das quais elencamos nesta matéria, e com vigência a partir de 13 de março de 2023.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supra citados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.