COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA - SIMPLES NACIONAL
Procedimentos

Sumário

1. Introdução;
2. Fato Gerador da Complementação de Alíquota;
3. Não Se Aplica a Complementação de Alíquota;
4. Do Cálculo e Base de Cálculo;
5. Benefício de Redução da Base de Cálculo;
5.1 – Redução da Base de Cálculo Para o Exercício de 2023;
5.1.1 - Quando a Alíquota Interna for 18%;
5.1.2 - Quando a Alíquota Interna For 27%;
5.1.3 – Exemplo de cálculo com benefício;
6. Prazo De Pagamento e Código de Receita;
7. Penalidade;
8. Importante.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos a incidência do diferencial de alíquotas, denominado neste Estado, por Complementação de Alíquota, incidentes nas aquisições interestaduais por contribuintes tocantinenses enquadrado no Simples Nacional, inclusive MEI; com mercadorias destinadas à produção ou comercialização.

2. FATO GERADOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA

As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou produção / industrialização.

Art. 20; XVII; e art. 27; V; “c” da Lei nº 1.287/01; e Art. 508-B do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.

3. NÃO SE APLICA A COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA

Não se aplica a complementação de alíquota:

a) aos produtos sujeitos à substituição tributária (retidos);

b) aos produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo (sujeitos ao diferencial de alíquota).

4. DO CÁLCULO E BASE DE CÁLCULO

O valor do imposto é calculado mediante multiplicação do percentual da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação constante na respectiva nota fiscal de aquisição.

A diferença entre as alíquotas interna e interestadual é calculada adotando-se as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.

A complementação de alíquota não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da LC nº 123/2006 e do art. 507-C do Decreto nº 2.912/2006 do Regulamento do Estado do Tocantins.

Base de cálculo é o valor da operação constante na respectiva nota fiscal de aquisição. Art. 22; XIII; da Lei nº 1.287/01.

Somente o IPI, nos casos de destaque, será deduzido da respectiva base de cálculo, conforme §2º do Art. 22; da Lei nº 1.287/01.

5. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Com advento da Lei nº 1.303/2002, seu artigo 1º-A, prevê o benefício fiscal de redução de base de cálculo, para o cálculo da Complementação de Alíquota, devido nas aquisições interestaduais por:

a) Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, para o período de 2023: redução de 75%.

b) Microempreendedor Individual – MEI; para o período de 2023: redução de 75%.

Nota: O benefício de redução da base de cálculo neste item, será reduzido em 50% (cinquenta por cento) na hipótese de recolhimento espontâneo fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária, conforme parágrafo único do art. 1º-A, da Lei nº 1.303/2002.

5.1 – Redução da Base de Cálculo Para o Exercício de 2023

Na prática, as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI, a carga tributária relativa à complementação de alíquota que equivalerá aos seguintes percentuais, quando da redução de base em 75%:

MP nº 31 de 27.12.22; efeitos a partir de 28 de dezembro de 2022.

5.1.1 - Quando a Alíquota Interna for 18%:

a) 1,5% se alíquota interestadual de origem for 12%;

b) 2,75% se alíquota interestadual de origem for 7%;

c) 3,5% se alíquota interestadual de origem for 4%.

5.1.2 - Quando a Alíquota Interna For 27%:

a) 3,75% se alíquota interestadual de origem for 12%;

b) 5% se alíquota interestadual de origem for 7%;

c) 5,75% se alíquota interestadual de origem for 4%.

5.1.3 – Exemplo de cálculo com benefício:

Contribuinte tocantinense optante ao Simples, adquiriu mercadoria para comercialização do Estado de Goiás, sob valor de R$ 1.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 12%. O cálculo ficará:

- Valor da operação / base de cálculo: R$ 1.000,00

- Alíquota interna - TO: 18%

- Alíquota de origem - GO: 12%

- Diferença das Alíquotas: 18%-12% = 6%

- Diferença das Alíquotas com beneficio: 6%-75% = 1,5%

- ICMS Complementação = 1.000,00*1,5% = 15,00.

- Outra maneira de cálculo, será:

- Valor da operação / base de cálculo: R$ 1.000,00

- Alíquota interna - TO: 18%

- Alíquota de origem - GO: 12%

- Diferença das Alíquotas: 18%-12% = 6%

- Base de cálculo reduzida / benefício: R$ 1.000,00-75% = R$ 250,00

- ICMS Complementação = 250,00*6% = 15,00.

Nas duas formas:

- Valor do ICMS Complementação de Alíquota (TO) = R$ 15,00.

6. PRAZO DE PAGAMENTO E CÓDIGO DE RECEITA

Conforme

 Portaria SEFAZ nº 353, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o prazo e a forma de pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota.

O pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O pagamento é efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, utilizando o código de receita “105”.

7. PENALIDADE

A falta de recolhimento da complementação de alíquota ocasionará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o art. 48, III, “h” da Lei nº 1.287/01 – CTE/TO.

8. IMPORTANTE

Não confundir a Complementação de Alíquota do Simples Nacional, com código de receita “105”, no qual o pagamento do ICMS deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com:

a) Diferencial de Alíquota que é cobrado na entrada de mercadorias para o uso e consumo ou ativo imobilizado, e deverá ser calculado e recolhido na conformidade do artigo 35, III ao Decreto nº 2.912/2006, em Documento de Arrecadação distinto, com código de receita “150”, lembrando que o diferencial não possui redução; e

b) ICMS Complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação e o valor do crédito admitido em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 1.041/2016 (Guerra Fiscal), o recolhimento deverá ser feito antecipadamente até o momento de entrada no Estado do Tocantins, com o código da receita “115”.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supra citados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.