INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Benefícios Fiscais – 2023

Sumário

1. Introdução;
2. Dos Benefícios Fiscais;
2.1 Benefício Fiscal de Isenção;
2.2 Benefício Fiscal de Redução da Base de Cálculo;
2.2.1 – Base de Cálculo Reduzida para 70%;
2.2.2 – Base de Cálculo Reduzida para 40%;
2.2.3 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de 2%;
2.2.4 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de 2,80% ou 4,40%;
2.2.5 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de 3,40% ou 6,20%;
3. Condição Para Fruição Do Benefício Fiscal;
4. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria, as operações beneficiadas com insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/97; já consolidado com as alterações do Convênio ICMS nº 26/21; e seu respectivo escalonamento para o exercício fiscal 2022. No Estado de Tocantins as referidas normas estão regulamentadas nos art. 5º e art. 8º; do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.

2. DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

As operações com os insumos agropecuários no Estado do Tocantins são beneficiadas com a isenção ou redução da base de cálculo do ICMS; conforme citaremos e exemplificaremos, a seguir:

2.1 Benefício Fiscal de Isenção

A saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Art. 5º, XI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

b) desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, de:

Qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam rações para animas;

Mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

Ingredientes ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (suplementos), fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento;

Ração animal preparada em um estabelecimento produtor e transferida a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou remetida a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

(Art. 5º, XIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(Art. 5º, XIV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

d) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(Art. 5º, XV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

e) embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais;
(Art. 5º, XVI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

f) esterco animal e de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

(Art. 5º, XVII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

g) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

(Art. 5º, XVIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

h) casca de coco tributada para uso na agricultura;

(Art. 5º, XIX do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

i) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

(Art. 5º, XX do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

j) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não-certificada de primeira geração – S1 e semente não-certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério, além disso a isenção não se aplica caso a semente não satisfaça o padrão estabelecido pelo Estado de destino ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

(Art. 5º, XXI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

k) sementes a que se refere a letra anterior, do campo de produção, e desde que:
o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

O destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

A produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observado que, quanto à estimativa, esta deve ser mantida, à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 anos;

A semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

A semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

(Art. 5º, XXII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

l) milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(Art. 5º, XXIV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

m) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(Art. 5º, XLV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

2.2 Benefício Fiscal de Redução da Base de Cálculo

2.2.1 – Base de Cálculo Reduzida para 70%

São 70% (setenta por cento) a base de cálculo do ICMS; nas saídas interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, o benefício fiscal quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, quando destinado ao produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal e a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

c) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração para animal;

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - TO: 12%

- Base de Cálculo são: 70%

- Redução de: 30,00%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*70% = R$700,00 ou R$ 1.000,00 - 30% = R$700,00

- Valor do ICMS: R$700,00*12% = R$84,00

- Valor do ICMS = R$ 84,00.

(Art. 8º, V do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

2.2.2 – Base de Cálculo Reduzida para 40%

São 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS; nas saídas interestaduais, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, o benefício fiscal quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o número do registro ser indicado no documento fiscal, ter o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e que se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, nas saídas de:

Qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam (rações para animas);

Mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

Suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

Ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantém contrato de produção integrada;

Aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;

c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

d) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não-certificada de primeira geração – S1 e semente não-certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f) esterco animal;

g) mudas de plantas;

h) embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais;

i) enzimas preparadas para a decomposição de matéria orgânica animal classificada no Código da NBM/SH 3507.90.4;

j) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

k) casca de coco tributada para uso na agricultura;

l) vermiculita para ser utilizada como condicionador e ativador de solo;

m) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
n) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

o) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pínus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de caranaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;

(Art. 8º, VI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

E; 40% (quarenta por cento) também, nas saídas internas e interestaduais das sementes especificadas na letra “d” acima, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, e desde que:

O campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

O destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

A produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observando-se que a estimativa deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério pelo prazo de 5 anos;

A semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

A semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - TO: 12%

- Base de Cálculo são: 40%

- Redução de: 60,00%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*40% = R$400,00 ou R$ 1.000,00
 - 60% = R$400,00

- Valor do ICMS: R$400,00*12% = R$48,00

- Valor do ICMS = R$ 48,00.

(Art. 8º, VII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

2.2.3 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de *2%

a) Operações internas e de importação de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 

estabelecimento produtor agropecuário; 

quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 

outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. 

b) Operações internas e de importação de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interna - TO: 18%

- Carga tributária: 2%

- Cálculo de equivalência: 2/18 = 0,11111 ou 11,11%

- Redução: 88,89%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,11111 = R$111,11

- Valor do ICMS: R$111,11*18% = R$20,00

- Valor do ICMS = R$ 20,00.

(§14 do art. 8º do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO; e Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21)

*Percentual do benefício é válido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023. Para 2024 teremos novos percentuais, conforme determina a Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21.

2.2.4 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de *2,80% ou *4,40%

Operação interestadual com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

Estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 

Estabelecimento produtor agropecuário; 

Quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 

Outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. 

Caso a alíquota interestadual aplicável seja:

4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e

12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento).

Exemplos:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - TO: 4%

- Carga tributária: 2,80%

- Cálculo de equivalência: 2,80/4 = 0,7 ou 70%

- Redução: 30%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,7 = R$700,00

- Valor do ICMS: R$700,00*4% = R$28,00

- Valor do ICMS = R$ 28,00.

E;

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - TO: 12%

- Carga tributária: 4,40%

- Cálculo de equivalência: 4,40/12 = 0,36666 ou 36,67%

- Redução: 63,33%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,36666 = R$366,67

- Valor do ICMS: R$366,67*12% = R$44,00

- Valor do ICMS = R$ 44,00.

(§14 do art. 8º do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO; e Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21)

*Percentual do benefício é válido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023. Para 2024 teremos novos percentuais, conforme determina a Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21.

2.2.5 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de *3,40% ou *6,20%

Operação interestadual com amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Caso a alíquota interestadual aplicável seja:

4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e

12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento).

Exemplos:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - TO: 4%

- Carga tributária: 3,40%

- Cálculo de equivalência: 3,40/4 = 0,85 ou 85,00%

- Redução: 15,00%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,85 = R$850,00

- Valor do ICMS: R$850,00*4% = R$34,00

- Valor do ICMS = R$ 34,00.

E;

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - TO: 12%

- Carga tributária: 6,20%

- Cálculo de equivalência: 6,20/12 = 0,51666 ou 51,67%

- Redução: 48,33%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,51666 = R$516,67

- Valor do ICMS: R$516,67*12% = R$62,00

- Valor do ICMS = R$ 62,00.

(§14 do art. 8º do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO; e Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21)

*Percentual do benefício é válido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023. Para 2024 teremos novos percentuais, conforme determina a Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21.

3. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios fiscais do ICMS, deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. Nessas hipóteses, o campo desoneração do ICMS deverá ser preenchido.

Cláusula quinta, II do Convênio ICMS 100/97.

4. SIMPLES NACIONAL

Em conformidade com os §§ 20 e 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; a concessão de benefícios fiscais poderá ser concedida mediante deliberação exclusive e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente.

Desta forma, como o Estado do Tocantins não publicou nenhum benefício fiscal para as empresas optantes do Simples Nacional, os benefícios fiscais do ICMS de que trata esta matéria não é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§14 do art. 5º e §2º do art. 8º todos do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.