RPPS-TO
DISPOSIÇÕES

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52, de 19.12.2023
(DOE de 18.12.2023)

Estabelece regras permanentes para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - RPPS-TO e regras de transição, e adota outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do art. 26 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° A Seção IV, “Da Administração Pública”, do Título I, “Da Organização do Estado”, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido da Subseção IV e Subseção V, com a seguinte redação:

“Subseção IV
Do Regime Próprio de Previdência Social

Art. 13-A. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, inerente a titulares de cargos efetivos, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos poderes e órgãos do Estado, dos segurados ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1° O RPPS-TO tem por finalidade assegurar benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes, como meio de subsistência nos eventos de invalidez, idade e morte.

§ 2° O rol de benefícios do RPPS-TO fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 3° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no RPPS-TO, exceto aos segurados de que tratam os §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C e 5° do art. 40, da Constituição Federal.

§ 4° Os proventos de aposentadoria, observado o disposto no § 2° do artigo 201, e nos §§ 14 a 16, do art. 40, todos da Constituição Federal, não poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido, ou superiores ao limite máximo instituído para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas por lei complementar.

§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS-TO, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.

§ 7° Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei complementar, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 2°, do art. 13-B desta Constituição, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, observado o disposto nos §§ 4°-B e 7° do art. 40, e no § 2°, do art. 201, da Constituição Federal.

§ 8° Fica assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.

§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A, do artigo 201, da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 10. Além do disposto neste artigo, serão observados pelo RPPS-TO os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Estadual ou, no que couber, no RGPS.

§ 11. Aplica-se o RGPS ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou emprego público.

§ 12. Todos os valores de remuneração, considerados para o cálculo do benefício previsto no § 2°, serão atualizados na forma da lei complementar.

§ 13. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS-TO que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 14. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 e 16, do art. 40, da Constituição Federal.

§ 15. O RPPS-TO abrange:

I - os titulares de cargo de provimento efetivo dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo;

III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;

IV - os membros e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;

V - os Conselheiros e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas do Estado; e

VI - os membros e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública.

§ 16. Observados critérios a serem estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou especial e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Subseção V
Regras Permanentes para Concessão de Aposentadoria

Art. 13-B. O servidor público vinculado ao RPPS-TO será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação para o exercício do seu cargo ou outro equivalente, comprovada por manifestação formal do respectivo órgão de pessoal, hipótese em que será obrigatório a realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei complementar;

II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso ll, da Constituição Federal;

III - voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

§ 1° O segurado com deficiência, de ambos os sexos, poderá se aposentar aos 55 anos de idade, nos termos de lei complementar, com tempo de contribuição diferenciado e conforme o grau de deficiência, desde que cumpridos tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 2° O policial civil, o policial penal, o policial legislativo, e o agente de segurança socioeducativo, de ambos os sexos, poderão aposentar-se aos 55 anos de idade, sendo os demais requisitos definidos em lei complementar.

§ 3° Os servidores públicos, de ambos os sexos, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou com associação desses agentes, poderão aposentar-se aos 55 anos de idade, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, cumulativamente com os demais requisitos definidos em lei complementar.

§ 4° A aposentadoria do segurado na hipótese prevista no § 3°, observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, no que não forem conflitantes com as regras específicas aplicáveis ao RPPS-TO, vedada a conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.

§ 5° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso IIl do caput deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar.

§ 6° O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, classista, ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria de que trata o § 3° deste artigo, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

§ 7° O tempo em que o segurado estiver afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria de que trata o § 2° deste artigo.

§ 8° Os servidores de que trata o §  2° deste artigo afastados para mandato eletivo ou classista ou cedidos para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial e mantido o direito de efetivo aposentadoria especial.

......................................................................................”(NR)

Art. 2° Fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos vinculados ao RPPS-TO, bem como pensão por morte a seus dependentes, que, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação então vigente.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput, e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 3° Fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 13-B da Constituição Estadual, o segurado do RPPS-TO que tenha ingressado em cargo efetivo até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá optar por aposentar-se conforme as regras de transição estabelecidas nos arts. 4° a 8° desta Emenda Constitucional.

Art. 4° O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.

§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida de 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2° , ambos deste artigo.

§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e ll do caput deste artigo serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2026.

§ 5° O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para servidor a que se refere o § 4°, ambos deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis), se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2024, 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.

§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 9° desta Emenda Constitucional, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar;

II - em relação ao servidor público não contemplado no inciso I deste artigo e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a média aritmética simples das maiores remunerações, observado o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, utilizada como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6° deste artigo;

II - na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvado aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação especifica, na hipótese prevista no inciso II do § 6° deste artigo.

Art. 5° Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 13-B da Constituição Estadual, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V - período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso ll do caput deste artigo.

§ 1° Para o ocupante do cargo efetivo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 9° desta Emenda Constitucional, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

II - em relação ao servidor público não contemplado no inciso I deste artigo e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a média aritmética simples das maiores remunerações, observado o disposto no art. 1°, § 1° da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, utilizada como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 3° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2° deste artigo;

II - na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvado aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação especifica, na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo.

Art. 6° Os servidores ocupantes dos cargos de policial civil, policial penal, policial legislativo e agente de segurança socioeducativo, que tenham ingressado nessas carreiras até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e reajustados pela paridade, na forma da Lei Complementar Federal n° 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos.

§ 1° Os servidores públicos de que trata o caput poderão aposentar-se com 49 (quarenta e nove) anos de idade, se mulher, e 50 (cinquenta) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido na norma federal citada no caput deste artigo.

§ 2° Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias civis estaduais e federais, penais, legislativas, militares, nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente de segurança socioeducativo.

§ 3° Os servidores de que trata o caput deste artigo afastados para mandato eletivo ou classista ou cedidos para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial e mantido o direito de efetivo aposentadoria especial.

Art. 7° O servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cujas atividades tenham sido exercidas conforme a hipótese prevista no § 3° do art. 13-B da Constituição Estadual, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade, do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2024, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo serão acrescidas de 1 (um) ponto a cada dois anos para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 81 (oitenta e um) pontos, 91 (noventa e um) pontos e 96 (noventa e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 2° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos referidos no caput e no § 1° deste artigo.

§ 3° Para o cálculo dos proventos de que trata o caput, será aplicada a média aritmética simples das maiores remunerações, observado o disposto no art. 1°, § 1° da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, utilizada como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 4° O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo será reajustado na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvado aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação especifica, na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo.

Art. 8° A aposentadoria do servidor efetivo com deficiência que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo do Estado até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal n° 142, de 8 de maio de 2013.

§ 1° O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

II - em relação ao servidor público não contemplado no inciso I do caput deste artigo e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a média aritmética simples das maiores remunerações, observado o disposto no art. 1°, § 1° da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, utilizada como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1°; deste artigo, e

II - na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvado aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação especifica, na hipótese prevista no inciso II do § 1° deste artigo.

Art. 9° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I, do § 6°, do artigo 4°, ou no inciso I, do §  2°, do artigo 5° desta Emenda Constitucional, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variante integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 10. Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária para custeio do RPPS-TO, nos termos do § 8° do art. 9° da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 11. Ficam referendadas integralmente a alteração promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal, e as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.

Art. 12. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.

Deputado Amélio Cayres
Presidente

Deputado Ivory de Lira
1° Vice-Presidente

Deputado Gutierres Torquato
2° Vice-Presidente

Deputado Vilmar de Oliveira
1° Secretário

Deputada Profª Janad Valcari
2ª Secretária

Deputado Marcus Marcelo
3° Secretário

Deputado Eduardo Fortes
4° Secretário