RICMS
ALTERAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51, de 31.10.2023
(DOE de 07.11.2023)
Altera o art. 81 da Constituição do Estado do Tocantins e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do art. 26 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 81 da Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.81....................................
..............................................
§10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o
§10 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §8° do art. 80.
...............................................”(NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 31 dias do mês de outubro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
Deputado Amélio Cayres
Presidente
Deputado Ivory De Lira
1° Vice-Presidente
Deputado Gutierres Torquato
2° Vice-Presidente
Deputada Profª Janad Valcari
1ª Secretária Substituta
Deputado Marcus Marcelo
2° Secretário Substituto
Deputado Eduardo Fortes
3° Secretário Substituto