PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 6.711, de 11.12.2023
(DOE de 11.12.2023)

Destina percentual dos recursos à quitação de precatórios, visando à realização de acordos para com os credores, estabelece os percentuais de redução, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, consoante o disposto no art. art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 69, de 17 de novembro de 2010, do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, do Decreto Estadual n° 3.997, de 04 de março de 2010 e da Resolução n° 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça,

DECRETA:

Art. 1° Enquanto viger o regime especial para pagamento de precatórios judiciários, os recursos depositados em conta especial própria serão utilizados nos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observada a preferência de créditos alimentares, para os precatórios do mesmo ano e a preferência das antecipações parciais equivalente ao quíntuplo da requisição de pequeno valor estadual, relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, para os precatórios em geral;

II - 40% (quarenta por cento) para pagamento mediante acordos diretos.

§ 1° Os acordos envolvendo precatórios expedidos em face da Administração Direta e Indireta serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins perante o Tribunal de Justiça, em audiências designadas por este, obedecendo à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, podendo os credores solicitar, nos autos do precatório, sua inclusão em pauta de conciliação.

§ 2° Não se admitirá fracionamento do valor do precatório.

§ 3° Não se indicará processo específico para celebração de acordo, aguardando-se a iniciativa da parte exequente e determinação do respectivo Tribunal de Justiça na elaboração da listagem de processos aptos à inclusão de audiência conciliatória, bem como a respectiva notificação para comparecimento.

Art. 2° Nos estritos limites deste Decreto, fica o Procurador do Estado, que for designado à audiência de conciliação, autorizado a celebrar acordo, subscrevendo termos e firmando a obrigação sem necessidade de ratificação superior.

§ 1° A realização de acordo pelo Procurador do Estado que comparecer à audiência depende de prévia conferência e constatação da regularidade formal e quantitativa do precatório, a ser realizada pelo setor competente da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2° A definição do percentual de deságio para acordo se dará em faixas variáveis em função do valor atualizado do requisitório, por exequente, nos termos seguintes:

a) para os precatórios de valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por exequente, o percentual do acordo fica estabelecido em 80% (oitenta por cento);

b) para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual do acordo fica estabelecido em 70% (setenta por cento); e

c) para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual do acordo fica estabelecido em 60% (sessenta por cento);

§ 3° Os honorários de sucumbência serão enquadrados na faixa correspondente ao parágrafo anterior em atividade idêntica à utilizada para apuração do crédito das partes.

§ 4° Na existência de débito inscrito até 25 de março de 2015 em dívida ativa estadual em nome do beneficiário do precatório, a proposta pode ser formulada com abatimento do valor devido pelo beneficiário.

§ 5° Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes.

§ 6° A inclusão do crédito na lista de credores de precatórios com deságio implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente e atualizações, se houver.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no aos 11 dias do mês de dezembro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.

Laurez da Rocha Moreira
Governador do Estado, em exercício

Klédson de Moura Lima
Procurador-Geral do Estado

Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil