RESOLUÇÃO SFP 43/20
ALTERAÇÃO


RESOLUÇÃO SFP N° 49, de 01.09.2023

(DOE de 05.09.2023)

Altera a Resolução SFP 43/20, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelos Agentes Arrecadadores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto do disposto na Lei n° 10.389, de 10 de novembro de 1970, e a necessidade de alterações relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 43/20, de 27 de maio de 2020:

I - os incisos I a V do “caput” do artigo 18:

“I - R$ 1,18 (um real e dezoito centavos de real) para recebimento em guichê de caixa;

II - R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário, ressalvado o disposto no inciso VII;

III - R$ 0,70 (setenta centavos de real) para ATM;

IV - R$ 0,86 (oitenta e seis centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;

V - R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento:

1 - Internet;

2 - Débito Automático;

3 - Telefone ou Mobile;

4 - Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 40 ou análogo;” (NR);

II - os incisos I a V do “caput” da Cláusula Sexta do Anexo I:

“I - R$ 1,18 (um real e dezoito centavos de real) para recebimento em guichê de caixa;

II - R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos de real) para recebimento em Correspondente Bancário, ressalvado o disposto no inciso VII;

III - R$ 0,70 (setenta centavos de real) para ATM;

IV - R$ 0,86 (oitenta e seis centavos de real) para pagamento de cartão multibanco em terminais de autoatendimento;

V - R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real) por recebimento nos seguintes canais de atendimento:

1 - Internet;

2 - Débito Automático;

3 - Telefone ou Mobile;

4 - Transmissão/Troca de Arquivos tipo CNAB 40 ou análogo;” (NR).

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2023.