SMART SEFAZ
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SFP N° 36, de 14.06.2023

(DOE de 16.06.2023)

Dispõe sobre a governança de dados da Administração Tributária no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento e institui a plataforma de interoperabilidade “Smart Sefaz”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, com fundamento no disposto no artigo 207 na alínea “c” do inciso II do artigo 133 do Decreto n° 66.457, de 28 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituída a plataforma de interoperabilidade “Smart Sefaz”, com o objetivo de implementar a gestão centralizada na distribuição e integração dos serviços, dados e informações qualificadas e necessárias à administração tributária a cargo da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A instituição e o funcionamento da plataforma de interoperabilidade “Smart Sefaz” observarão, no que couber, as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011) e da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como o arcabouço normativo de proteção do sigilo.

Art. 2° O “Smart Sefaz” integrará as aplicações e processos no âmbito da administração tributária a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a saber:

I - os produtos novos, desde a fase de sua concepção até a sua execução;

II - os produtos existentes na publicação desta resolução, conforme cronograma a ser definido pelas equipes responsáveis;

§ 1° - A integração de que trata o “caput” abrange:

1 - compartilhamento e acesso aos bancos de dados estruturados e de serviços interoperáveis das aplicações e processos fazendários pelo “Smart Sefaz”;

2 - acesso e consumo centralizado de serviços interoperáveis e de informações por meio de Interfaces de Programação de Aplicações - APIs e de Webservices através do “Smart Sefaz”;

3 - compartilhamento de registros (logs) relativos aos tratamentos dos dados pelas aplicações e processos, nos termos previstos no artigo 9° e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 4° ambos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

4 - adesão à política de gestão de consentimento para a realização de tratamento dos dados pessoais por meio do Módulo Gestor de Consentimentos – MGC, do “Smart Sefaz”, nos termos previstos no artigo 7° da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

5 - uso centralizado do Módulo Gestor de Procurações Eletrônicas – MGP, do “Smart Sefaz”, para a representação legal, nos processos fazendários, mediante outorga de poderes por instrumento de procuração eletrônica;

6 - outras funcionalidades referentes às aplicações fazendárias interoperáveis que venham a ser disponibilizadas pelo “Smart Sefaz”, com vistas à eficiência e economicidade dos recursos públicos.

§ 2° No que concerne às soluções de adequação à Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, sobretudo ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo, os prazos deverão seguir o estabelecido na referida Lei.

§ 3° A centralização a que alude os itens 1 e 2 do § 1° somente ocorrerá para os dados, informações e serviços para os quais haja a demanda de, ao menos, 2 (dois) processos ou aplicações fazendárias.

§ 4° O disposto no item 1 do § 1° observará o seguinte:

1 - a gestão dos bancos de dados será, preferencialmente, estruturada de modo descentralizado em relação ao “Smart Sefaz”;

2 - a descentralização a que se refere o item anterior será excepcionada nos casos em que os bancos de dados forem originados em fontes externas à Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres;

3 - o acesso e compartilhamento ocorrerá mediante política transparente com produção de registros (logs) para auditoria, nos termos do item 3 do § 1°.

Art. 3° Para atendimento do disposto nesta resolução deverão ser observadas as regras de sigilo fiscal e de sigilo funcional a que se referem a Resolução SF n° 20, de 14 de março de 2012, e a Resolução SFP n° 31, de 24 de maio de 2021, e, também, a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 4° Ato do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS disciplinará normas complementares a esta resolução.

Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.