RESOLUÇÃO SFP 67/21
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO SFP N° 27, de 12.05.2023
(DOE de 13.05.2023)

Altera a Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da a alínea “d” do inciso IV do artigo 3° da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021:

I - do artigo 3°:

a) o “caput”, mantido os seus incisos:

“Artigo 3° - A cada rodada de autorização de transferência de crédito acumulado no âmbito do ProAtivo, a Subsecretaria da Receita Estadual editará portaria prevendo, no mínimo:” (NR);

b) a alínea “d” do inciso IV do “caput”:

“d) os valores autorizados no âmbito do programa nas rodadas iniciadas no mesmo exercício;” (NR);

II - o artigo 5°:

“Artigo 5° - Cabe ao Subsecretário da Receita Estadual autorizar a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos de empresas não interdependentes no âmbito do ProAtivo, podendo delegar, exceto na hipótese do parágrafo único.

Parágrafo único - É competência exclusiva do Subsecretário da Receita Estadual autorizar transferências mensais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por empresa.” (NR).

Art. 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados, da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021:

I - o inciso VI ao artigo 2°:

“VI - “Crédito Acumulado Disponível”: saldo em conta corrente do Sistema e-CredAc, devendo ser desconsiderados eventuais lançamentos provisionados, tomando-se o menor valor entre:

a) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de adesão do contribuinte à rodada de autorização;

b) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de processamento da reserva lançada pela autoridade competente para transferência entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. “ (NR);

II - o parágrafo único ao artigo 3°:

“Parágrafo único - Para efeito da forma de cálculo do Limite ProAtivo, poderá ser adotado:

I - tratamento diferenciado conforme a classificação atribuída aos contribuintes no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar n° 1.320, de 06 de abril de 2018;

II - critério que considere subsidiariamente como valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado uma proporção mínima do valor das compras internas e importações diretas da empresa.” (NR).

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.