PORTARIA CAT 27/15
ALTERAÇÃO

PORTARIA SRE N° 75, de 11.12.2023
(DOE de 12.12.2023)

Altera a Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos Decretos n° 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, expede a seguinte portaria:

Art. 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:

I - do artigo 9°:

a) o “caput”:

“Art. 9° - O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados.” (NR);

b) o § 5°:

“§ 5° - Indeferido o pedido, o requerente será notificado da decisão por um dos seguintes meios:

1 - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

2 - Publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo ser, nestes casos, cientificado por meio do endereço eletrônico cadastrado no SIVEI.” (NR);

c) o § 9°:

“§ 9° - Na hipótese de não ocorrer o recolhimento do imposto e não ser apresentado recurso, nos termos do § 6°, bem como se não houver o recolhimento do imposto previsto na alínea “b” do item 2 do § 8°, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para as providências cabíveis.” (NR);

II - o “caput” do artigo 15:

“Art. 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão analisados e decididos por Auditor Fiscal da Receita Estadual do Núcleo de Serviços Especializados.” (NR);

III - o “caput” do artigo 21:

“Art. 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deverão ser feitos via peticionamento eletrônico ou ao Posto Fiscal e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto n° 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.” (NR);

IV - do artigo 32:

a) o “caput”:

“Art. 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.” (NR);

b) o § 2°:

“§ 2° - Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação.” (NR).

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.