PORTARIA CAT 140/10
ALTERAÇÃO

PORTARIA SRE N° 67, de 08.11.2023
(DOE de 09.11.2023)

Altera a Portaria CAT 140/10, de 9 de setembro de 2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Decreto n° 56.104/10, de 18 de agosto de 2010, e na Resolução SF 141/10, de 28 de dezembro de 2010, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 140/10, de 9 de setembro de 2010:

I - o artigo 1°:

“Artigo 1° - Para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, a pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - Entende-se por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);

II - do artigo 2°:

a) o “caput”:

“Artigo 2° - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.” (NR);

b) a alínea “c” do item 3 do § 2°:

“c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o disposto no § 3°.” (NR);

III - o artigo 3°:

“Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda e Planejamento credenciará de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 1° - O credenciamento de ofício será efetuado:

1 - na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea “c” do item 3 do § 2° do artigo 2°;

2 - a partir da data da concessão da inscrição estadual, a todos os sujeitos passivos de tributos estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2024, desde que se trate da primeira inscrição do CNPJ base.

§ 2° - A publicação do Diário Oficial do Estado - DOE a que se refere o “caput” conterá a indicação do número do CNPJ base da pessoa jurídica credenciada de ofício.

§ 3° - Na hipótese do item 2 do §1°, além dos procedimentos de notificação previstos no “caput”, o sujeito passivo será avisado por meio de mensagem na tela relativa à abertura da inscrição estadual.

§ 4° - O credenciamento de ofício de que trata este artigo não se aplica:

1 - ao produtor rural;

2 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.” (NR);

IV - do artigo 4°:

a) o inciso II:

“II - a comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE ou o encaminhamento via postal.” (NR);

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.” (NR);

V - o item 1 do parágrafo único do artigo 6°:

“1 - por meio do DEC, no “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/;” (NR).

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.