AIIM
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SRE N° 51, de 31.07.2023
(DOE de 01.08.2023)

Dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 72 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1° O Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:

I - a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;

II - não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;

III - ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que:

a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica;

b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;

IV - o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, ou notificado nos termos do artigo 2°, nos últimos 3 (três) anos;

V - o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.

Art.2° Caso o AIIM não seja lavrado em decorrência da aplicação do artigo 1°, o contribuinte deverá ser notificado, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, a:

I - adotar as providências necessárias à regularização pretérita da infração, caso seja possível e indispensável, em prazo compatível;

II - cumprir, a partir da data da cientificação, as obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação.

Art. 3° Fica revogada a Portaria CAT 115/14, de 7 de novembro de 2014.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, aos trabalhos fiscais que, na data da publicação desta portaria, estejam pendentes de decisão das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM instituídas pelo artigo 1° da Portaria CAT 115/14, de 7 de novembro de 2014.