DOAÇÃO EM CALAMIDADE PÚBLICA

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Isenção;
4. Base de Cálculo;
5. Crédito;
6. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, as disposições quanto a Isenção do ICMS nas remessas de doações de mercadorias em decorrência de situação de calamidade pública no Estado de São Paulo.

2. CONCEITO

O reconhecimento da calamidade pública, é decretada pelos governantes da União, dos Estados ou dos Municípios. Sendo assim de acordo com artigo 2°, inciso VIII, do Decreto nº 10.593/2020, calamidade pública é uma situação anormal provocada por desastres, os quais causam danos e prejuízos que implicam o comprometimento de resposta do Poder Público quanto ao ente atingido e demanda de adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação do que foi afetado pelo desastre.

3. ISENÇÃO

A isenção do ICMS, está disposta no artigo 83 do Anexo I do RICMS/SP, forma total nas operações de doação de mercadorias para assistência às vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, com prazo de vigência indeterminado de acordo com cláusula primeira, inciso VI, alínea “g” do Convênio ICMS 151/94.

- na saída de mercadoria com o intuito de doação a entidade governamental;

- na saída de mercadoria com o intuito de doação a entidade assistencial, devendo esta ser reconhecida como de utilidade pública e atender aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, ainda, ser portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

- na prestação de serviço de transporte relativa às saídas de mercadorias destinadas a entidade governamental e assistencial, conforme indicado nas alíneas anteriores.

Ressalta-se que as previsões de isenção de ICMS, parcial ou total, de acordo com o artigo 8º do RICMS/SP, ficam dispostas no Anexo I do RICMS/SP.

4. BASE DE CÁLCULO

Inclui-se na base de cálculo do ICMS além do valor da operação, os valores relativos ao frete, seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, que sejam indicadas na nota fiscal de saída, de acordo com artigo 37, § 1º do RICMS/SP.

A isenção será aplicada sobre o valor da base de cálculo do ICMS, sendo assim, a isenção será aplicada sobre todos os valores citados no parágrafo anterior, de modo que na operação beneficiada pela isenção não haja recolhimento de imposto.

5. CRÉDITO

Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo as mercadorias beneficiadas com a isenção do imposto na saída em decorrência de doação para assistência à vítimas de calamidade pública, de acordo com parágrafo único do artigo 83 do Anexo I.

Neste sentido, o contribuinte que adquirir a mercadoria tributada pelo imposto e posteriormente realizar sua saída com isenção, poderá manter o crédito do ICMS relativo a entrada das mercadorias no seu estabelecimento.

6. SIMPLES NACIONAL

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, poderão usufruir dos benefícios de isenção informados aqui.