REFAZIMENTO DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. industrialização;
3.1 Remessa e Retorno dos insumos;
3.2 Cobrança da Industrialização;
4. Reindustrialização;
4.1 Remessa para Refazimento da Industrialização;
4.2 Entrada no Estabelecimento Industrializador;
4.3 Retorno do Refazimento da Industrialização;
4.4 Entrada no Estabelecimento do Encomendante;
4.5 Perda de Material no Processo de Industrialização;
5. Substituição Tributária.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições do refazimento da industrialização, na operação de industrialização por encomenda, demonstrando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do imposto, no estado de São Paulo.
Ressalta-se que a operação de industrialização por encomenda está disposta nos artigos 402 a 408 do RICMS/SP, entretanto, destaca-se que não há disposição legal que discorra sobre o tratamento tributário despendido ao refazimento da industrialização, deste modo, a referida matéria foi elaborada com base nos esclarecimentos realizados pelo fisco paulista, através da Resposta à Consulta Tributária nº 18.869/2019, sendo assim, por se tratar de uma operação realizada por analogia de Resposta à Consulta Tributária, maiores esclarecimentos sobre a operação devem ser sanados diretamente com o fisco paulista.
2. CONCEITO
Conceitua-se como industrialização por encomenda a remessa de mercadoria com destino a outro estabelecimento para industrialização, de acordo com o artigo 402 do RICMS/SP. Na referida operação, os sujeitos envolvidos são o remetente da mercadoria ou insumos, tratado como encomendante e o estabelecimento que realizará a industrialização, tratado como industrializador.
A operação de refazimento do processo de industrialização é oriunda da necessidade do encomendante reencaminhar ao industrializador a mercadoria anteriormente remetida para industrialização, pra realização de novo processo ou reprocesso do serviço executado, devido ao fato do mesmo não ter ocorrido nos moldes acordados.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO
Na industrialização por encomenda, como regra, o encomendante remete ao industrializador insumos para sejam transformados em nova mercadoria, ou seja, o encomendante se reveste da condição de indústria, pelo fato de realizar atividades previstas no artigo 4º , Inciso I, do RICMS/SP, porém utiliza a mão de obra de um terceiro, que neste caso é o industrializador.
3.1. Remessa e Retorno dos Insumos
Na operação de remessa e retorno da mercadoria enviada para industrialização há previsão de suspensão do ICMS, desde que o retorno ocorra em até 180 dias, podendo a critério do fisco ser prorrogado por igual prazo, de acordo os artigos 402 e 409 do RICMS/SP.
Observa-se que nesta operação os documentos fiscais devem ser emitidos no CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda) e 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda).
3.2. Cobrança da Industrialização
Juntamente com o retorno das mercadorias industrializadas o estabelecimento industrializador realizará a cobrança da operação realizada em relação ao valor agregado, o qual compreende o valor da mão de obra e o das mercadorias empregadas no processo industrial, de acordo com o disposto no artigo 402, § 3º do RICMS/SP. O CFOP a ser utilizado no documento fiscal relativo a esta operação será o 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa).
Há previsão de diferimento do ICMS incidente sobre a parcela relativa a mão de obra, o qual fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, conforme artigo 1º da Portaria CAT 22/2007.
4. REINDUSTRIALIZAÇÃO
Como vimos, a legislação paulista não prevê de forma específica o reenvio da mercadoria ao industrializador para retrabalho.
Dessa forma, caso seja identificado pelo estabelecimento encomendante a necessidade de reencaminhar ao estabelecimento industrializador a mercadoria para que seja realizado o refazimento do processo de industrialização, o procedimento para tal operacionalização, será tratado de acordo com entendimento expresso pelo fisco.
4.1. Remessa para Refazimento da Industrialização
Para realização da operação de remessa para refazimento da industrialização, de acordo com o entendimento do Fisco, antes da saída da mercadoria o encomendante emitirá documento fiscal tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) o qual deverá reproduzir a nota fiscal recebida pelo industrializar, ou seja, deverá constar todos os elementos referentes aos itens que serão devolvidos.
No referido documento fiscal deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original, assim como, a referência do documento original, em conforme com o artigo 127, § 15 do RICMS/SP, que discorre sobre a devolução de mercadorias.
De acordo com o entendimento do fisco, deverá ser destacado neste documento fiscal os mesmos valores destacados pelo industrializador, de modo a anular a operação anterior, devendo inclusive considerar os valores relativos a mão de obra, quando não aplicável o diferimento e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo.
4.2. Entrada no Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador realizará a escrituração do documento fiscal recebido do encomendante para refazimento da operação de industrialização no CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e caberá ao industrializador o aproveitamento do crédito em relação aos itens citados no tópico anterior, desta matéria, visto que ocorre a anulação da operação anterior (similar à operação de devolução), relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao encomendante.
4.3. Retorno do Refazimento da Industrialização
O estabelecimento industrializador após realizar o retrabalho, emitirá documento fiscal ao encomendante relativo a saída dos produtos resultantes da nova industrialização o qual será emitido nos CFOPs próprios da operação de industrialização por encomenda, prevista nos artigos 402 a 408 do RICMS/SP, segue os CFOP:
5.902/6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
5.124/6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
5903/6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Neste documento fiscal deverão ser indicadas as notas fiscais de remessa e devolução para industrialização, de acordo com artigo 127, § 15, do RICMS/SP, e quanto aos valores deverá conter:
Valor das mercadorias ou insumos recebidos na remessa para industrialização;
Valor dos materiais e da mão de obra empregados no processo de industrialização e refazimento da industrialização.
Caberá na emissão deste documento fiscal, referente ao retorno da industrialização e refazimento da operação, o destaque do imposto devido, se for o caso, ou seja, esta operação observará a mesma tributação do primeiro retorno.
4.4. Entrada no Estabelecimento do Encomendante
O estabelecimento encomendante escriturará o documento fiscal recebido do industrializador referente ao refazimento da operação de industrialização utilizando, como regra geral, nos CFOPs 1.902 (retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda) e 1.124 (industrialização efetuada por outra empresa), podendo se apropriar do crédito por ventura destacado no documento fiscal emitido pelo industrializador, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/SP.
4.5. Perda de Material no Processo de Industrialização
Devido ao refazimento da operação de industrialização, os materiais utilizados no primeiro processo industrial e que foram integrados ao produto defeituoso ou em desacordo, podem ser considerados uma perda anormal, devendo ser baixados através de emissão de nota fiscal de perda no CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) além de ser devido a ambos os contribuintes (industrializador e encomendante) a realização do estorno de eventual crédito tomado por ocasião da entrada dos materiais, nos termos do artigo 67, Inciso I em conjunto com o artigo 125 Inciso VI e § 8º do RICMS/SP.
O documento fiscal citado no parágrafo anterior, de acordo com o disposto no artigo 125, 8º do RICMS/SP, deverá ser emitido sem destaque do valor do imposto, com CST x90 e o estorno do eventual crédito deve ser realizado nos termos do artigo 67 do RICMS/SP, o qual trata que deve ser realizado um estorno diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, do crédito apropriado pela entrada da mercadoria/insumo.
No documento fiscal emitido pelo industrializador referente ao retorno do refazimento não deverá constar os materiais descartados no novo processo industrial.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária não se aplica nas operações de saída realizadas com o intuito de integração ou consumo em processo de industrialização. Sendo assim, não há previsão de incidência da substituição tributária nas operações de remessa e retorno relativas a industrialização por encomenda, bem como em um eventual refazimento da operação de industrialização, de acordo com artigo 264 Inciso I do RICMS/SP.
Caso a operação se sujeite ao regime de substituição tributária o imposto recolhido a este título deve ocorrer na saída subsequente do encomendante, quando esta saída destinar-se a posterior circulação, visto que, os artigos que tratam do referido regime no Livro II do RICMS/SP, normalmente tem indicação de que o ICMS devido pela substituição tributária será devido na saída do estabelecimento fabricante.