PRODUTOR RURAL

Sumário

1. Introdução;
2. Crédito;
3. Vedação Ao Crédito;
4. Sistema E-Credrural;
5. Credenciamento;
5.1 Procurador;
5.2 Notificações;
6. Nota Fiscal Eletrônica – Nfe;
7. Dispensa De Emissão;
8. Nota Fiscal Complementar;
9. Envio Da Informação.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, as regras e procedimentos atinentes a apropriação do crédito de ICMS por produtores rurais, localizados no Estado de São Paulo, de acordo com os artigos 59 e 61 e artigos 70-A ao 70-F do RICMS/SP e na Portaria CAT nº 153/2011.

2. CRÉDITO

O direito ao crédito do ICMS, referente as entradas de mercadorias ou serviços tomados, condiciona-se a que as operações ou prestações subsequentes sejam tributadas pelo ICMS, nos termos do artigo 61 do RICMS/SP.

O crédito poderá ser apropriado pelo contribuinte no prazo máximo de cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal, segundo disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/SP.

3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Conforme estabelece o artigo 66 do RICMS/SP, é vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, salvo se houver disposição em contrário:

Alheios à atividade do estabelecimento;

Para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

Que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

Para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto;

Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

Para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade;

Por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

4. SISTEMA E-CREDRURAL

O produtor rural, como definido pelo artigo 32, § 1º do RICMS/SP, também poderá se creditar do ICMS anteriormente pago para o Estado de São Paulo ou para qualquer outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, nos termos do artigo 70-A a 70-H do RICMS/SP.

Para operacionalizar o controle e apropriação do crédito, o fisco paulista criou o “Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural”, instituído por meio da Portaria CAT nº 153/2011.

Dessa forma, a utilização do crédito do ICMS, fica condicionada, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT nº 153/2011, ao credenciamento do produtor rural no Sistema e-CredRural.

5. CREDENCIAMENTO

O credenciamento será realizado através do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), pelo endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br, por meio de login e senha.

Além desta solicitação o produtor rural deverá estar previamente credenciado para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos da Portaria CAT nº 162/2008, e também possuir o credenciamento no Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC), conforme prevê os artigos 4º e 5º da Portaria CAT nº 153/2011.

O acesso ao sistema pode ser realizado também por meio de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como indicado no artigo 5º, inciso II da Portaria CAT nº 153/2011.

5.1 Procurador

Para controle dos créditos o produtor rural poderá possuir um procurador, e neste caso tanto o produtor rural quanto o seu procurador deverão possuir certificado digital.

Está procuração terá validade de dois anos sendo vedado o substabelecimento da procuração, ou seja, que o procurador indique outro profissional para desempenhar a atividade atribuída por meio da procuração, como disposto no artigo 6º da Portaria CAT nº 153/2011.

Ressalta-se que, poderá ser admitido mais de um procurador desde que atendidos os mesmos requisitos mencionados.

5.2 Notificações

As notificações e avisos geradas pela Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), serão visualizadas pelo produtor rural por meio do Sistema e-CredRural, sendo atribuído a cada estabelecimento credenciado uma caixa de mensagens.

Estas notificações ou avisos serão consideradas realizadas quando do acesso do produtor rural ao sistema, e em caso de acesso em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte. Quando não houver acesso ao sistema pelo prazo de 10 dias, contados da data do envio da notificação ou aviso, esta será considerada automaticamente realizada.

Quando se tratar de notificação referente a lançamentos na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), estas serão acompanhadas de código identificador de autorização, denominado de “visto eletrônico”.

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

A utilização do crédito do ICMS por meio do Sistema e-CredRural condiciona-se a utilização, pelo produtor rural, da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Dessa forma, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT nº 153/2011, o produtor deverá emitir a NF-e, em substituição a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, referente a todas as suas operações.

Caso não seja possível à emissão da NF-e no momento da operação, conforme disposto no § 1º do artigo 8º da Portaria CAT nº 153/2011, o produtor rural poderá emitir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que atenda as seguintes disposições:

Até o último dia do mês, seja emitida a NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

Seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no primeiro dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.

Ressalta-se que o § 2º do artigo 8º Portaria CAT nº 153/2011 prevê que a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, deverá ser emitida da seguinte forma:

Ser preenchida com o CFOP 5.949 - Simples Remessa;

Conter a seguinte expressão: "A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente, artigo 8º da Portaria CAT 153/2011”.

6.1.Dispensa de Emissão

Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor ou NF-e, conforme disposto no artigo 10 da Portaria CAT nº153/2011, nas seguintes hipóteses:

a) saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:

1. O adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;

2. O valor da operação for inferior ao equivalente a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);

b) no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

6.2. Nota Fiscal Complementar

Na hipótese de haver necessidade de emissão de Nota Fiscal Complementar, além das disposições a serem observadas no artigo 182 do RICMS/SP, segundo o disposto no artigo 11 da Portaria CAT nº 153/2011, deverá ser informado:

A Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria;

A correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário.

7. ENVIO DA INFORMAÇÃO

A partir da data de credenciamento no e-CredRural o produtor deverá entregar o arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, de acordo com o disposto no artigo 12 da Portaria CAT nº 153/2011.