AMOSTRA GRÁTIS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Isenção;
4. Tributação;
5. Base de Cálculo;
6. Crédito do ICMS;
7. Importação;
8. Emissão do Documento Fiscal;
9. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, a operação de amostra grátis,que é utilizada comumente por empresas que pretendem dar conhecimento de seus produtos a possíveis compradores.

2. CONCEITO

Entende-se por amostra grátis aqueles produtos que são distribuídos de forma gratuita, em quantidade necessária para conhecimento dos possíveis compradores do mesmo, de acordo com Inciso III do artigo 54 do RIPI.

3. ISENÇÃO

Há previsão de Isenção do ICMS, de acordo com artigo 3º, anexo I do RIMCS/SP, nas saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de pouco ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade. Ressalte-se que para fins de utilização do benefício, será considerada amostra gratuita a que:

1) Relativamente a medicamentos:

Consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

Consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

Contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;

Contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

Contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

2) Os demais produtos devem conter a indicação, em caracteres bem visíveis, contendo a expressão "Distribuição Gratuita", e consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda à consumidor.

4. TRIBUTAÇÃO

Nas hipóteses em que a mercadoria não observar as condições previstas no item anterior desta matéria, sua saída deverá ser tributada normalmente, porém nada impede que seja distribuída a título gratuito, como uma bonificação, por exemplo.

Ou seja, as condições supramencionadas referem-se à aplicação da isenção do ICMS e não à possibilidade de distribuir gratuitamente produtos.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de amostra grátis tributada será composta, conforme artigo 38, Incisos I e II e parágrafos do RICMS/SP pelos seguintes valores:

O preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, ou seja, o valor cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

O preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, também valor cobrado na operação mais recente.

Na hipótese do preço FOB estabelecimento comercial, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou se não houver mercadoria semelhante, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

6. CRÉDITO DO ICMS

Observando o princípio da não cumulatividade, de acordo com artigos 59 e 66 do RICMS/SP, uma vez tributada a saída da mercadoria, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto referente à entrada da mercadoria ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento.

O estabelecimento que adquirir mercadorias ou insumos para elaboração de produtos que serão destinados a distribuição gratuita, não amparada pela isenção, poderá apropriar-se do crédito do imposto desde que haja uma operação subsequente tributada, ou com o benefício do não estorno do crédito fiscal no caso de a operação não ser tributada.

7. IMPORTAÇÃO

A importação de amostra grátis também está amparada pela isenção do ICMS, desde que a mercadoria não possua valor comercial e desde que observadas as definições estabelecidas pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de importação, de acordo com artigo 37, Inciso II do Anexo I do RICMS/SP.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte deverá emitir a nota fiscal, nas saídas de mercadorias como amostra grátis sujeitas à isenção, da seguinte maneira:

Natureza da operação: "Amostra grátis";

CFOP: 5.911/6.911- Remessa de Amostra Grátis;

Descrição dos produtos;

CST - código 40;

Unidade, quantidade, valor unitário e valor total;

"Dados adicionais", no caso de amostra grátis apenas, deve ser mencionada a seguinte expressão: "Isento  de ICMS conforme art. 3º do Anexo I RICMS/SP".

Ressalta-se que caso a amostra grátis seja tributada, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto quando enquadrado no regime normal de apuração do imposto.

9. SIMPLES NACIONAL

Ressalta-se que não há vedação na legislação paulista para aplicação da operação de remessa de mercadoria a título de amostra grátis por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

E a tributação para empresas Optantes pelo Simples Nacional, ocorre de acordo com as receitas auferidas, de acordo com § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

Sendo assim, a referida operação será considerada não tributada pelo Simples Nacional e será utilizado o CSOSN 400 (Não tributada) na emissão do documento fiscal.