CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DISPOSIÇÕES
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 53, de 19.12.2023
(DOE de 20.12.2023)
Dá nova redação ao § 1° do artigo 167 da Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3° do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O § 1° do artigo 167 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 167 - [...]
§ 1° - [...]
1 - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
2 - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômicodos educandos." (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 19/12/2023.
André Do Prado
Presidente
Teonilio Barba
1° Secretário
Rogério Nogueira
2° Secretário