DECRETO N° 64.645/19
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 68.213, de 15.12.2023
(DOE de 18.12.2023)

Altera o artigo 4°-A do Decreto n° 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei n° 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4° e 8° da Lei n° 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7° da referida lei,

DECRETA:

Art. 1° O “caput” do artigo 4°-A do Decreto n° 64.645, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4°-A A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1° deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1° de julho de 2025.”. (NR)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.

Tarcísio de Freitas

Arthur Luis Pinho De Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.