RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 67.967, de 18.09.2023
(DOE de 19.09.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, e no Convênio ICMS 81/23, de 22 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I - o inciso III do “caput”:
“III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;”; (NR)
II - o § 2°:
“§ 2° - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV:
1 - não tenha havido contratação de câmbio;
2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.”; (NR)
III - o § 4°:
“§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.”.(NR)
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 80 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:
“Artigo 80 (IMPORTAÇÃO POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/23).
§ 1° - O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2° - À operação de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais, salvo o previsto no artigo 37 do Anexo I deste regulamento.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.
Art. 3° Fica revogado o inciso V do “caput” do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 1° e 3°, à 1° de agosto de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2023.
Tarcísio De Freitas
Arthur Luis Pinho De Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 18 de setembro de 2023.