AGENDA TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES
COMUNICADO SRE N° 05, de 24.05.2023
(DOE de 25.05.2023)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de JUNHO de 2023, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 406 |
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MÊS DE JUNHO DE 2023 |
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DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO |
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CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
- CNAE - |
- CPR - |
REFERÊNCIA |
MAIO/2023 |
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DIA DO VENCIMENTO |
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19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. |
1031 |
05 |
63119, 63194; 73122. |
1100 |
12 |
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. |
1150 |
15 |
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; |
1200 |
20 |
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- CNAE - |
- CPR - |
MAIO/2023 |
DIA |
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41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507. |
1200 |
20 |
|
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- CNAE - |
- CPR - |
MAIO/2023 |
DIA |
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10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; |
1250 |
26 |
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- CNAE - |
- CPR - |
ABRIL/2023 |
DIA |
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13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; |
2100 |
12 |
OBSERVAÇÕES:
1) O Decreto 45.490/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175/1998, e demais acréscimos legais.
2) O Decreto 67.616/2023, de 29/03/2023, DOE 30/03/2023, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes estabelecidos nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas que tiveram o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto n° 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto devido, sem quaisquer acréscimos, até:
I - 31 de agosto de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2023;
II - 29 de setembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em março de 2023;
III - 31 de outubro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2023;
IV - 30 de novembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2023;
V - 28 de dezembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2023;
VI - 31 de janeiro de 2024, relativamente aos fatos geradores ocorridos em julho de 2023.
O disposto no referido decreto não se aplica ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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MERCADORIA |
CPR |
REFERÊNCIA |
MAIO/2023 |
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DIA VENC. |
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• energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) |
1090 |
09 |
• álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07) |
1100 |
12 |
• demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3° e 5° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea “b” do item observações em relação ao ICMS devido por ST) |
1200 |
20 |
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/2000).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3° e 5° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS/2000):
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 30% (trinta por cento) do seu montante será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 60% (sessenta por cento) será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 - DIFAL:
O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado no mês de maio, deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 de junho - CPR 1150. (artigo 3°, § 6° do Anexo IV do RICMS/2000).
SIMPLES NACIONAL:
DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO “SIMPLES NACIONAL” |
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DESCRIÇÃO |
REFERÊNCIA |
ABRIL/2023 |
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DIA DO VENCIMENTO |
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Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000 (Portaria CAT-75/2008) * |
30 |
* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de maio de 2023 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
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GIA |
Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA deverá ser apresentada até esta data, em relação ao imposto apurado no mês de maio de 2023 (art. 254 do RICMS/2000 - Portaria CAT-92/1998, Anexo IV, artigo 20) através do endereço http://www.portal.fazenda.sp.gov.br ou https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/ |
Dia 20 |
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GIA-ST |
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, inclusive relativas ao DIFAL nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, em relação ao imposto apurado no mês de maio de 2023, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998 (itens 1 e 2 do § 1° do artigo 254 do RICMS/2000). |
Dia 10 |
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REDF |
Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8° dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT 85/2007)
OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT 85/2007). |
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EFD |
O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147/2009. |
Dia 20 |
NOTAS GERAIS:
1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01-01-2023 a 31-12-2023 será de R$ 34,26 (Comunicado Dicar-90, de 19-12-2022, D.O. 20-12-22).
2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01-01-2023 a 31-12-2023, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 17,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado Dicar-91, de 19-12-2022, D.O. 20-12-2022).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7°).
3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23/05/2023.
4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.