ICMS RETIDO OU ANTECIPADO NAS OPERAÇÕES
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SEFAZ N° 263, de 26.06.2023
(DOE de 28.06.2023)

Estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° Fica estabelecida a Pauta Fiscal a ser utilizada como base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando destinar ao Estado de Sergipe cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, constantes do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I - nas operações internas;

II - nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha efetuado a retenção na fonte.

Art. 2° Na hipótese de haver medida judicial impedindo a aplicação do disposto no art. 1°, o contribuinte beneficiário fica sujeito à utilização da base de cálculo determinada na forma do art. 684 do RICMS/2002, para efeito de pagamento do imposto.

Art. 3° Estando o adquirente autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, deve ser também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida por esta Portaria.

Art. 4° Nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Portaria já estão incluídas as margens de valor agregado estabelecidas para os produtos.

Art. 5° Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagem diferente das previstas no Anexo Único desta Portaria, a base de cálculo para fins de substituição tributária deve ser formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada

Art. 6° Fica revogada a Portaria SEFAZ n° 0268, de 05 de agosto de 2022.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho 2023.

Aracaju, 26 de junho de 2023, 202° da Emancipação Política de Sergipe.

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Em construção...