ITCMD
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SEFAZ N° 134, de 19.04.2023
(DOE de 02.05.2023)
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelo contribuinte do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD será apurado e pago pelo contribuinte, observando-se a forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2° Para efeito do recolhimento do ITCMD o contribuinte deve preencher os seguintes anexos:
I - Anexo I - denominado de DECLARAÇÃO DO ITCMD "CAUSA MORTIS";
II - Anexo II - denominado de DECLARAÇÃO DO ITCMD "INTER VIVOS I":
III - Anexo III - denominado de DECLARAÇÃO DO ITCMD "INTER VIVOS II";
Parágrafo único. As declarações a que se refere o "caput" deste artigo serão preenchidas conforme a hipótese de incidência do imposto, seja por causa mortis (Inventário e/ou sobrepartilha); Excedente de Meação/Quinhão decorrente de Inventário ou Sobrepartilha; Instituição de Usufruto; Doação pura e simples e outras; Excedente de meação decorrente de Separação/Divórcio/e Dissolução de União Estável.
Art. 3° Após, feita a apuração e independente do resultado desta implicar em isenção ou pagamento do imposto de transmissão, deve o contribuinte ou seu representante legal, apresentar á SEFAZ/SE toda a documentação que se encontra no Portal do ITCMD. relativa à transmissão de que trata a declaração respectiva, conforme os anexos I, II e III do art. 2°, comparecendo ao Centro de Atendimento ao Contribuinte de seu domicílio fiscal ou no Setor de Protocolo da SEFAZ/SE, ou enviar a documentação através do Protocolo Virtual (E-DOC Protocolo Externo), disponível no site da SEFAZ/SE.
§ 1° O servidor fazendário que recepcionar a documentação a que se refere o "caput" deste artigo deverá colocar o número da Declaração do ITCMD. que somente será válida com o visto do órgão fazendário.
§ 2° A documentação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser arquivada na repartição fazendária pelo prazo decadencial. para posterior fiscalização dos fatos declarados pelo contribuinte.
§ 3° A SEFAZ/SE reserva-se o direito de solicitar, quaisquer outros documentos que se fizerem necessários, para posterior verificação do lançamento tributário realizado pelo contribuinte.
Art. 4° Fica revogada a Portaria SEFAZ n° 78 de 14 de fevereiro de 2014.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de abril de 2023, 202° da Emancipação Política de Sergipe.
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda