LEI COMPLEMENTAR N° 176/2022
ALTERAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 189, de 10.03.2023
(DOM de 13.03.2023)
Altera o caput do art. 2° da Lei Complementar n° 176, de 28 de abril de 2022, que dispõe sobre a redução, por prazo determinado, da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços públicos de transporte coletivo municipal, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O caput do artigo 2° da Lei Complementar n° 176, de 28 de abril de 2022, que dispõe sobre a redução, por prazo determinado, da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços públicos de transporte coletivo municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A redução no percentual da alíquota do ISSQN de que trata esta Lei Complementar terá vigência pelo período de 20 meses.
Parágrafo único. .........................."
Art. 2° As empresas concessionárias do transporte público de Aracaju deverão priorizar a destinação do saldo financeiro positivo que decorrer da isenção de ISSQN prevista nesta Lei Complementar na melhoria da qualidade e nos reparos dos ônibus utilizados na prestação do serviço neste município, para que o serviço seja prestado da melhor e mais adequada forma possível.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de março 2023. 202° da Independência, 135° da República e 168° da Emancipação Política do Município.
Edvaldo Nogueira
Prefeito de Aracaju
Jeferson Dantas Passos
Secretário Municipal da Fazenda
Evandro Da Silva Galdino
Secretário Municipal de Governo