DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES

LEI N° 9.181, de 10.04.2023
(DOE de 11.04.2023)

Dispões sobre a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios.

§ 1° São competentes para operacionalizar a compensação:

I - a Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos discutidos ou cobrados em juízo;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando se tratar de débitos não discutidos ou não cobrados em juízo;

§ 2° O precatório, quando expedido por entidades da administração indireta do Estado submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, deve ser, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual, gerando para esta um crédito em face da entidade devedora originária.

Art. 2° Podem ser utilizados para os fins da compensação de que trata o art. 1° desta Lei:

I - o precatório de titularidade originária, quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios;

II - o precatório de titularidade derivada, quando o credor for sucessor "causa mortis" ou cessionário, desde que haja formalização em formal de partilha ou em escritura pública ou particular, que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

Art. 3° A compensação deve ser realizada entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado de precatório vencido.

§ 1° Considera-se o valor líquido do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive o Imposto de Renda Retido na Fonte e da contribuição previdenciária,

§ 2° Pode ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, como também mais de um débito inscrito em dívida ativa para compensação de um único precatório.

§ 3º Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo deve prosseguir pelo saldo, aguardando pagamento, sujeitando-se às regras estabelecidas na legislação de regência.

§ 4º Caso o valor do débito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo remanescente não recolhido ao Estado permanece inscrito em dívida ativa, conforme regulamentação aplicável ao seu pagamento parcial.

§ 5º É possível a compensação do débito inscrito na dívida ativa que esteja parcelado, caso em que devem ser utilizadas as parcelas pendentes de pagamento em ordem decrescente de vencimento.

Art. 4º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.

Art. 5º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) esteja vencido na data de oferecimento à compensação;

b) seja devido pelo Estado de Sergipe ou suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios; 3

c) seja certo quanto a sua titularidade;

d) não seja objeto de qualquer impugnação, controvérsia ou recurso judicial, ou, sendo, haja a expressa renúncia;

e) não sirva de garantia a débito diverso ao indicado para compensação;

 II - o débito não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia.

Art. 6º A homologação do pedido de compensação formulado pelo titular do precatório importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos inscritos em dívida ativa e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos incluídos no pedido.

§ 1º O requerente é responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, despesas e custas processuais e eventuais multas devidas.

§ 2º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos juros e multas de mora legais até o seu deferimento.

Art. 7º Para a compensação de débitos que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa, não devem ser aplicadas nenhum tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.

Art. 8º Para possibilitar o cumprimento desta Lei, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deve informar à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a lista consolidada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado de Sergipe, devendo atualizar tais informações e encaminhá-las à PGE e à SEFAZ ao final de cada mês.

Art. 9º A organização e os procedimentos para a compensação instituída por esta Lei devem ser objeto de regulamentação, em ato conjunto, pela PGE e pela SEFAZ. Parágrafo único. A regulamentação de que trata o “caput” deste artigo deve estabelecer, entre outros:

I - os tipos de débitos passíveis de compensação, especialmente quanto ao ano de inscrição; e 4

 II - a limitação do “quantum” ou do percentual do débito inscrito em dívida ativa passível de compensação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Fábio Mitidieri Governador do Estado

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo