RICMS
ALTERAÇÃO

LEI N° 9.177, de 31.03.2023
(DOE de 31.03.2023)

Altera o § 2° do art. 1°, acrescenta os incisos XXII e XXIII ao § 2° do art. 2° e o art. 2°-A, e revoga o inciso XII do § 2° do art. 2° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002. Que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

FAÇO SABER QUE a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 1°, e acrescentados os incisos XXII e XXIII ao § 2° do art. 2° e o art. 2°-A, todos da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ................................................

§ 2° Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2° e 2°-A desta Lei.

............................................................" (NR)

"Art. 2° .................................................

§ 2° .....................................................

I - ........................................................

XXII - Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;

XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs."

"Art. 2°-A Constitui também a receita do Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2° desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.

§ 1° Aplica-se ao adicional de 1° (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 1° desta Lei.

§ 2° O adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às seguintes atividades:

a) fornecimento de alimentação;

b) serviço de transporte;

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

2. aquaviário;

c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

II - às operações com as seguintes mercadorias;

a) gêneros que compõem, a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo;

b) medicamentos de uso humano;

c) materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo;

..........................................................."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

Art. 3° Fica revogado o inciso XII do § 2° do art. 2° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002.

Aracaju, 31 de março de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Fábio Mitidieri
Governador do Estado

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo