RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 511, de 30.11.2023
(DOE de 01.12.2023)

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 7541/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nº 99, 109 e 111, de 1º de julho de 2022; 168, de 1º de outubro de 2021; 110, 1º de julho de 2022; 44 e 51, de 14 de abril de 2023 e 101 e 105, de 4 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 480-M-A; acrescentado o parágrafo único ao art. 544-B; alterado o “caput” art. 616-Z; acrescentados o §3º-A e o §6º ao art. 701; alterados o “caput” e a Nota 1 do Item 20 da Tabela I do Anexo I; e acrescentada a Nota 1A a este mesmo Item; alterado o inciso II, da Nota 1, do Item 82 da Tabela I, do Anexo I; alterado o “caput, do Item 10 do Anexo II e acrescentadas as Notas 3-B e 4-B a este mesmo item, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 480-M-A. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/2015, 191/2017 e 51/2023)

........................................................................................................”

“Art. 544-B. ...

I- ...

..........................................................................................................

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, à SEFAZ, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá utilizar o valor informado como “Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Conv. ICMS 109/22) ” (NR)

“Art. 616-Z. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Conv. ICMS 63/2021, 168/2021 e 110/2022)”

........................................................................................................ ”

“Art. 701. ...

I- ...

..........................................................................................................

§ 3º-A Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Conv. ICMS 111/2022)

..........................................................................................................

§ 6º Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até a 06 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites: (Conv. ICMS 111/2022)

I – para o inciso I, do “caput” deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;

II – para o inciso II do “caput” deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%;

 

III – para o inciso III do “caput” deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%.

” (NR)

“ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
..........................................................................................................

ITEM 20. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, a seguir indicadas:

(Cláusula XI do Conv. ICM 35/77, 09/78 e Convs. ICMS 46/90, 78/91, 124/93, 74/04 e 99/22)

..........................................................................................................

Nota 1. O disposto neste item aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I deste Item, que tenham condições de obtê-lo no País. (Conv. ICMS 04/99, 06/08, 39/22 e 99/22).

Nota 1-A. Na hipótese da Nota 1, caso haja abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade, a Secretaria da Fazenda poderá promover a suspensão ou a desconsideração definitiva desses documentos. (Conv. ICMS 99/22)

.............................................................................................. ” (NR)

“Item 82. ...

Nota 1. ...

..........................................................................................................

II – até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

(Conv. ICMS 107/2012 e 105/2023)
.......................................................................................... .... ” (NR)

“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

..........................................................................................................

ITEM 10. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3 em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1º da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à mercadoria: (Conv. ICMS 133/02 e 44/23)

..........................................................................................................

Nota 3-B. A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do “caput” fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3 deste Item. (Conv. ICMS 44/23)

.........................................................................................................

Nota 4-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados até o dia 05 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3 deste Item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições deste Item, não conferindo qualquer direto à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Conv. ICMS 44/23)

.............................................................................................. ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - os subitens 113 e 138 do Item 64, da Tabela I, do Anexo I (Conv. ICMS nº 101/2023);

II - a Nota 3, do Item 4, a Nota 5, do Item 5 e a Nota 4 do Item 30 do Anexo II.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às revogações constantes do inciso II do art. 2º deste Decreto, no período compreendido entre 1º de maio até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação: 

I - às revogações constantes do inciso I do art. 2º deste Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

II - às revogações constantes do inciso II do art. 2º desta Decreto, que produzirá seus feitos, de forma retroativa, a partir de 1º de maio de 2023.

Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Fábio Mitidieri
Governador do Estado

Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo